{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34967,"origem":"stj","sha256_origem":"7abbd3e348b642c7eac78bde2c580d5ec16c25c25a39d514852e6813c7cab935","registro_original":{"id_fonte":"000847610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176732","numero_registro":"202300499242","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA\nDA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RELEVANTE POSIÇÃO NA ORCRIM.\nREITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES\nILÍCITAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.\nPRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA ESPÉCIE. TESE RELATIVA À\nIMPRESCINDIBILIDADE DA LIBERDADE DO RECORRENTE PARA O SUSTENTO DA\nFILHA. ALEGAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra\nentendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,\nreveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e\nconsubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado\nna empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão\npreventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.\n2. A jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal é no sentido\nde que \"a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de\nintegrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de\ngarantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar\nidônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, Primeira Turma,\nHC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)\"\n(RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA\nTURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021).\n3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de todas os fatos\ne provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a\npremissa de que a manutenção da prisão preventiva do ora Agravante é\nimprescindível, pois \"é integrante do grupo 'TODOS TRABALHO D\nESTADO' composto por integrantes da facção e destinado de forma\ninequívoca para tratar de assuntos relacionados a ORCRIM, no qual\nele é identificado como GERAL DA REGIONAL OESTE\" (fl. 48).\n4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como\nprimariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -\nnão tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada,\ncaso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação\nda medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.\n5. O entendimento desta Corte é no sentido de que, \"[e]mbora todo\npai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício\nprevisto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação\nautomática, sendo necessário que o homem comprove ser o único\nresponsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade\nincompletos\". Tal providência - a comprovação de que o Agravante\nseria o único responsável pelos cuidados com sua criança - não foi\ntomada no caso em concreto.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bed25aa09b646e5ee55ffb6ce3fd28bbd43c6044b994e81c4f73f6d78616b8ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
