# Registro público: STJ — 176732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7abbd3e348b642c7eac78bde2c580d5ec16c25c25a39d514852e6813c7cab935

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RELEVANTE POSIÇÃO NA ORCRIM.
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES
ILÍCITAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA ESPÉCIE. TESE RELATIVA À
IMPRESCINDIBILIDADE DA LIBERDADE DO RECORRENTE PARA O SUSTENTO DA
FILHA. ALEGAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra
entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal é no sentido
de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, Primeira Turma,
HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)"
(RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, soberanas na análise de todas os fatos
e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a
premissa de que a manutenção da prisão preventiva do ora Agravante é
imprescindível, pois "é integrante do grupo 'TODOS TRABALHO D
ESTADO' composto por integrantes da facção e destinado de forma
inequívoca para tratar de assuntos relacionados a ORCRIM, no qual
ele é identificado como GERAL DA REGIONAL OESTE" (fl. 48).
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de condições pessoais favoráveis - tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada,
caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação
da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento desta Corte é no sentido de que, "[e]mbora todo
pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício
previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação
automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único
responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos". Tal providência - a comprovação de que o Agravante
seria o único responsável pelos cuidados com sua criança - não foi
tomada no caso em concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RELEVANTE POSIÇÃO NA ORCRIM.
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES
ILÍCITAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA ESPÉCIE. TESE RELATIVA À
IMPRESCINDIBILIDADE DA LIBERDADE DO RECORRENTE PARA O SUSTENTO DA
FILHA. ALEGAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra
entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
2. A jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal é no sentido
de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, Primeira Turma,
HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)"
(RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021).
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de todas os fatos
e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a
premissa de que a manutenção da prisão preventiva do ora Agravante é
imprescindível, pois "é integrante do grupo 'TODOS TRABALHO D
ESTADO' composto por integrantes da facção e destinado de forma
inequívoca para tratar de assuntos relacionados a ORCRIM, no qual
ele é identificado como GERAL DA REGIONAL OESTE" (fl. 48).
4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada,
caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação
da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
5. O entendimento desta Corte é no sentido de que, "[e]mbora todo
pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício
previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação
automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único
responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos". Tal providência - a comprovação de que o Agravante
seria o único responsável pelos cuidados com sua criança - não foi
tomada no caso em concreto.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
