# Registro público: STJ — 643847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd7cf90f78cce6668a5599ddcd80019f1d7d3e5584ff9fcd2570b4967220205c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 12 E 16, AMBOS DA LEI N.
10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME ÚNICO. DELITOS
DOS ARTS. 12 E 16, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE DELITOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese relativa à aplicação do princípio da insignificância não
foi analisada pela Corte de origem, o que impede o conhecimento da
matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena
de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "'[o]s tipos
penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam
bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do
crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a
mais de um dispositivo legal' (AgRg no REsp n. 1.497.670/GO, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 07/04/2017, grifei)"
(AgRg no REsp n. 1.889.978/MG, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO,
QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2023, DJe 2/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 12 E 16, AMBOS DA LEI N.
10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME ÚNICO. DELITOS
DOS ARTS. 12 E 16, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE DELITOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A tese relativa à aplicação do princípio da insignificância não
foi analisada pela Corte de origem, o que impede o conhecimento da
matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena
de indevida supressão de instância.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "'[o]s tipos
penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam
bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do
crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a
mais de um dispositivo legal' (AgRg no REsp n. 1.497.670/GO, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 07/04/2017, grifei)"
(AgRg no REsp n. 1.889.978/MG, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO,
QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2023, DJe 2/3/2023).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cd7cf90f78cce6668a5599ddcd80019f1d7d3e5584ff9fcd2570b4967220205c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** cd7cf90f78cce6668a5599ddcd80019f1d7d3e5584ff9fcd2570b4967220205c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

