# Registro público: STJ — 753483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7137e80b234d246fb23cf78e22c1548bdf8a4e43696a403bbc2023ed6cb1b597

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE
APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PELA
PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS EM DATA RECENTE. ERESP N. 1.916.596/SP. POSSIBILIDADE DE
AFASTAMENTO DA MINORANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante
dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Orienta-se esta Corte Superior de Justiça no sentido de que, nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "[a] quantidade, a natureza
e a diversidade de entorpecentes constituem fatores preponderantes
para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de
entorpecentes" (HC 456.638/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018). O aumento efetivado
na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas -
pena-base fixada em 2 (dois) anos acima do mínimo legal - revela-se
proporcional e fundamentado, considerando-se a motivação apresentada
e a pena abstratamente cominada para o crime: cinco a quinze anos
de reclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao julgar o EREsp n. 1.916.596/SP, em que fui Relatora para o
acórdão, prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, o entendimento
intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser
considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei n. 11.343/2006, por meio de  fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentado s nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração, ressalvado o meu entendimento. No caso, pode-se constatar
a dedicação às atividades criminosas, conforme concluíram as
instâncias ordinárias, diante da prática anterior de atos
infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, com a execução
de medida socioeducativa extinta em 2017, seguida do cometimento do
delito objeto deste habeas corpus, no ano de 2019. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE
APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PELA
PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS EM DATA RECENTE. ERESP N. 1.916.596/SP. POSSIBILIDADE DE
AFASTAMENTO DA MINORANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante
dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
2. Orienta-se esta Corte Superior de Justiça no sentido de que, nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "[a] quantidade, a natureza
e a diversidade de entorpecentes constituem fatores preponderantes
para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de
entorpecentes" (HC 456.638/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018). O aumento efetivado
na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas -
pena-base fixada em 2 (dois) anos acima do mínimo legal - revela-se
proporcional e fundamentado, considerando-se a motivação apresentada
e a pena abstratamente cominada para o crime: cinco a quinze anos
de reclusão.
3. Ao julgar o EREsp n. 1.916.596/SP, em que fui Relatora para o
acórdão, prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, o entendimento
intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser
considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei n. 11.343/2006, por meio de  fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentado s nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração, ressalvado o meu entendimento. No caso, pode-se constatar
a dedicação às atividades criminosas, conforme concluíram as
instâncias ordinárias, diante da prática anterior de atos
infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, com a execução
de medida socioeducativa extinta em 2017, seguida do cometimento do
delito objeto deste habeas corpus, no ano de 2019. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
