# Registro público: STJ — 682545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3497/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db8563c4a632b73ff73d09a334e782c98a2d93183f266213dbb9be9a6b900c3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NEPSIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES ALEGADAS NOS HCS N.
513.143/MS, N. 618.397/MS E RMS N. 141.506/MS. ALEGAÇÃO DE FATOS
NOVOS. PROVAS PRODUZIDAS EM OUTRAS AÇÕES PENAIS. QUESTIONAMENTOS
QUANTO À AUTORIA. DESCABIMENTO. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM SEDE
PRÓPRIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÃO DE FORAGIDO DO RÉU. ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decreto de prisão preventiva com ampla e suficiente
fundamentação, demonstrando a necessidade de observância da garantia
da ordem pública, destacada a gravidade concreta do delito imputado
ao paciente (armas de grosso calibre, quantidade variada de membros
com funções específicas e predeterminadas, rotas diversificadas para
escoamento de contrabando e rede extensa de "garantidores") e a
possibilidade de reiteração delitiva, tratando-se de paciente com
atuação destacada na organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Quando dos julgamentos do HC n. 513.143/MS, em 17/9/2019, do HC
n. 618.397/MS, em 18/12/2020, e do RHC 141.506/MS, em 30/6/2021,
esta Corte já decidiu que a determinação de prisão cautelar contra o
paciente contém ampla e suficiente fundamentação, em elementos
concretos, bem como que não houve modificação quanto à situação de
foragido em que se encontraria o paciente, elementos idôneos que
justificam a manutenção do decreto prisional, especialmente a fim de
viabilizar a aplicação da lei penal.
- **Item 3 (texto oficial):** À míngua de eventual alteração na realidade fático-jurídica, o
posicionamento adotado nos julgamentos anteriores permanecem
íntegros, não se justificando a pretendida revogação da determinação
de prisão, que até o momento nem mesmo foi cumprida. Inadmissível a
ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de
cognição sumária.
- **Item 4 (texto oficial):** Estando concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NEPSIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES ALEGADAS NOS HCS N.
513.143/MS, N. 618.397/MS E RMS N. 141.506/MS. ALEGAÇÃO DE FATOS
NOVOS. PROVAS PRODUZIDAS EM OUTRAS AÇÕES PENAIS. QUESTIONAMENTOS
QUANTO À AUTORIA. DESCABIMENTO. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM SEDE
PRÓPRIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÃO DE FORAGIDO DO RÉU. ORDEM DENEGADA.
1. Decreto de prisão preventiva com ampla e suficiente
fundamentação, demonstrando a necessidade de observância da garantia
da ordem pública, destacada a gravidade concreta do delito imputado
ao paciente (armas de grosso calibre, quantidade variada de membros
com funções específicas e predeterminadas, rotas diversificadas para
escoamento de contrabando e rede extensa de "garantidores") e a
possibilidade de reiteração delitiva, tratando-se de paciente com
atuação destacada na organização criminosa.
2. Quando dos julgamentos do HC n. 513.143/MS, em 17/9/2019, do HC
n. 618.397/MS, em 18/12/2020, e do RHC 141.506/MS, em 30/6/2021,
esta Corte já decidiu que a determinação de prisão cautelar contra o
paciente contém ampla e suficiente fundamentação, em elementos
concretos, bem como que não houve modificação quanto à situação de
foragido em que se encontraria o paciente, elementos idôneos que
justificam a manutenção do decreto prisional, especialmente a fim de
viabilizar a aplicação da lei penal.
3. À míngua de eventual alteração na realidade fático-jurídica, o
posicionamento adotado nos julgamentos anteriores permanecem
íntegros, não se justificando a pretendida revogação da determinação
de prisão, que até o momento nem mesmo foi cumprida. Inadmissível a
ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de
cognição sumária.
4. Estando concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas.
5. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
