# Registro público: STJ — 787047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6e2494b951f555485360e686aa1b2e0e39e1e87ca8e645f0b789b0f2e036767

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE
DO ENTORPECENTE E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Excetuados os casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das
circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da
sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena,
examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato,
obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59
do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a
reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para
reprovação do crime.
- **Item 3 (texto oficial):** Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias
judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas
razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido
no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
- **Item 4 (texto oficial):** No cálculo da pena não há vinculação a critérios puramente
matemáticos, mas aos princípios da individualização da pena, da
proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da
isonomia. Esses paradigmas exigem que o Julgador, a fim de balizar
os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência,
em especial, entre o número de circunstâncias judiciais
concretamente avaliadas como negativas e o quantum de pena que
costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos. Por
isso, na espécie, considerada a apreensão de expressiva quantidade
de entorpecentes e os precedentes recentes do Superior Tribunal de
Justiça com conclusões semelhantes à da hipótese, não há
desproporcionalidade na exasperação da basilar operada no caso
concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** A minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi
afastada com a justificativa de que o Réu se dedicava a atividades
criminosas em razão das circunstâncias da prática delitiva, a
denotar sua dedicação à atividade criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos
para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a modificação desse entendimento
exigiria, na hipótese, aprofundado reexame probatório, o que não é
possível na via do habeas corpus.
7 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE
DO ENTORPECENTE E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1.  Excetuados os casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das
circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da
sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória.
2. Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena,
examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato,
obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59
do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a
reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para
reprovação do crime.
3. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias
judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas
razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido
no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
4. No cálculo da pena não há vinculação a critérios puramente
matemáticos, mas aos princípios da individualização da pena, da
proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da
isonomia. Esses paradigmas exigem que o Julgador, a fim de balizar
os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência,
em especial, entre o número de circunstâncias judiciais
concretamente avaliadas como negativas e o quantum de pena que
costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos. Por
isso, na espécie, considerada a apreensão de expressiva quantidade
de entorpecentes e os precedentes recentes do Superior Tribunal de
Justiça com conclusões semelhantes à da hipótese, não há
desproporcionalidade na exasperação da basilar operada no caso
concreto.
5. A minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi
afastada com a justificativa de que o Réu se dedicava a atividades
criminosas em razão das circunstâncias da prática delitiva, a
denotar sua dedicação à atividade criminosa.
6. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos
para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a modificação desse entendimento
exigiria, na hipótese, aprofundado reexame probatório, o que não é
possível na via do habeas corpus.
7 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d6e2494b951f555485360e686aa1b2e0e39e1e87ca8e645f0b789b0f2e036767
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

