# Registro público: STJ — 820675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fcbdf02f2b8e2d089ea6e7bf36c4af09378885d8d15e262454862c4378a0bb7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DEVIDA. CABÍVEL O REGIME MAIS GRAVOSO E INVIÁVEL
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS
DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Jurisdição ordinária sopesou negativamente a quantidade da
droga apreendida para exasperar a pena-base da Acusada, o que está
em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido
de que, "[d]e acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a
quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre
as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem
justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal [...]" (HC
437.745/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
05/09/2019, DJe 12/09/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, mostra-se
cabível a fixação do regime inicial mais gravoso, bem como não se
recom enda a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DEVIDA. CABÍVEL O REGIME MAIS GRAVOSO E INVIÁVEL
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS
DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Jurisdição ordinária sopesou negativamente a quantidade da
droga apreendida para exasperar a pena-base da Acusada, o que está
em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido
de que, "[d]e acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a
quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre
as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem
justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal [...]" (HC
437.745/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
05/09/2019, DJe 12/09/2019).
2.  Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, mostra-se
cabível a fixação do regime inicial mais gravoso, bem como não se
recom enda a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
