# Registro público: STJ — 822114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73486ca4be66e087848a36fa131f94bd18fbb3c2e9e894dbad6dd79e2940f16a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART.
105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em
julgado . Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ,
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual
não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há, no caso, manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão
de habeas corpus, de ofício, considerando que o regime inicial mais
gravoso encontra-se justificado pelo quantum da pena definitiva -
acima de 4 (quatro) anos de reclusão -  e pela presença de
circunstância judicial desfavorável - quantidade e natureza dos
entorpecentes apreendidos -, bem como da reincidência.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte, "[p]ossibilita-se nova
ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda
que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio
in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale
dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um
regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso dos autos, não
ocorreu" (AgRg no HC n. 806.737/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2023, DJe 14/04/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART.
105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em
julgado . Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ,
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual
não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
2. Não há, no caso, manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão
de habeas corpus, de ofício, considerando que o regime inicial mais
gravoso encontra-se justificado pelo quantum da pena definitiva -
acima de 4 (quatro) anos de reclusão -  e pela presença de
circunstância judicial desfavorável - quantidade e natureza dos
entorpecentes apreendidos -, bem como da reincidência.
3. Conforme o entendimento desta Corte, "[p]ossibilita-se nova
ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda
que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio
in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale
dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um
regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso dos autos, não
ocorreu" (AgRg no HC n. 806.737/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2023, DJe 14/04/2023).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
