# Registro público: STJ — 2137893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91d418b2c9a49921a8c7ed4698cf842e3f859e742950fc8712d8343a46f76dc6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO
(REPOUSO NOTURNO - ART. 155, §1°, CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
EXCLUDENTE DE TIPICIDADE CONGLOBANTE. ANTECEDENTES MUITO ANTIGOS.
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL. BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA. VALOR
ÍNFIMO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Vislumbra-se a insignificância da conduta imputada, haja vista
que os bens furtados, que são objetos de higiene pessoal, ou seja, 7
desodorantes, avaliados, à época, em R$ 75,48 (setenta e cinco
reais e quarenta e oito centavos), aproximadamente, 6,8% do salário
mínimo vigente ao tempo do fato ocorrido, foram restituídos à
vítima, e os maus antecedentes indicados pelas instâncias ordinárias
são bastante antigos, haja vista que o crime referente a este
processo foi praticado em 2020 e as condenações mencionadas
tratam-se de furtos tentados, em continuidade delitiva, praticados
em 2001, denunciação caluniosa praticada em 2009, lesão leve em
situação de violência doméstica contra a mulher praticada em 2009,
e, por fim, o antecedente mais recente trata-se de um furto simples
praticado em 2012 - há mais de 11 anos, tudo conforme se denota da
folha de antecedentes criminais.
- **Item 2 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior "tem admitido,
excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda
que se trate de réu reincidente, considerando as peculiaridades do
caso em exame, em que evidente a inexpressividade da lesão jurídica
provocada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento
do agente" (AgInt no AREsp n. 948.586/RS, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe
29/8/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental provido, para reconsiderar a decisão de fls.
399-402, e conhecer do agravo, a fim de dar provimento ao recurso
especial, absolvendo o agravante pela atipicidade da conduta
imputada (art. 386, inc. III, CPP).

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO
(REPOUSO NOTURNO - ART. 155, §1°, CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
EXCLUDENTE DE TIPICIDADE CONGLOBANTE. ANTECEDENTES MUITO ANTIGOS.
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL. BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA. VALOR
ÍNFIMO.
1. Vislumbra-se a insignificância da conduta imputada, haja vista
que os bens furtados, que são objetos de higiene pessoal, ou seja, 7
desodorantes, avaliados, à época, em R$ 75,48 (setenta e cinco
reais e quarenta e oito centavos), aproximadamente, 6,8% do salário
mínimo vigente ao tempo do fato ocorrido, foram restituídos à
vítima, e os maus antecedentes indicados pelas instâncias ordinárias
são bastante antigos, haja vista que o crime referente a este
processo foi praticado em 2020 e as condenações mencionadas
tratam-se de furtos tentados, em continuidade delitiva, praticados
em 2001, denunciação caluniosa praticada em 2009, lesão leve em
situação de violência doméstica contra a mulher praticada em 2009,
e, por fim, o antecedente mais recente trata-se de um furto simples
praticado em 2012 - há mais de 11 anos, tudo conforme se denota da
folha de antecedentes criminais.
2. A Sexta Turma desta Corte Superior "tem admitido,
excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda
que se trate de réu reincidente, considerando as peculiaridades do
caso em exame, em que evidente a inexpressividade da lesão jurídica
provocada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento
do agente" (AgInt no AREsp n. 948.586/RS, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe
29/8/2016).
3. Agravo regimental provido, para reconsiderar a decisão de fls.
399-402, e conhecer do agravo, a fim de dar provimento ao recurso
especial, absolvendo o agravante pela atipicidade da conduta
imputada (art. 386, inc. III, CPP).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão de
fls. 399-402, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
