{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3498,"origem":"stj","sha256_origem":"9aabc2359027094b96b43bb2d0a7df543364a63990ab64b9dea0ebc9ce3f4e74","registro_original":{"id_fonte":"000815448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1965366","numero_registro":"202103294616","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM\nTRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, C/C O ART. 11, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990).\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INICIAL. SÚMULA VINCULANTE\nN. 24 DO STF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL APÓS A ENTRADA EM VIGOR\nDA LEI 12.234/2010.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes\ntributários de natureza material somente se consumam na data da\nconstituição definitiva do crédito tributário, o que ocorreu, no\ncaso concreto, em 26/4/2011. Assim, incide a vedação ao\nreconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pela pena\nconcreta, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia,\nintroduzida pela Lei n. 12.234/2010.\n2. Levando-se em consideração os marcos interruptivos da prescrição,\nque se deram com o recebimento da denúncia (10/12/2018) e com as\npublicações da sentença condenatória (5/4/2019) e do acórdão\nconfirmatório da condenação (28/5/2020), não se pode reconhecer a\nprescrição da pretensão punitiva, visto que entre esses marcos\ninterruptivos não transcorreu período superior a 4 anos.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art11","urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00001 INC:00002 ART:00011","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00110 PAR:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)","LEG:FED LEI:012234 ANO:2010","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000024"],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES TRIBUTÁRIOS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1430892>>-PB\n(PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA\nDENÚNCIA - SÚMULA VINCULANTE 24 - APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA\nPENAL MAIS GRAVOSA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 61790>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1739913>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1d6107433adde37e228c082a6ed6dc1bffebed2dc38c4abbcf4d3fc90b5981be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
