# Registro público: STJ — 1965366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3498/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9aabc2359027094b96b43bb2d0a7df543364a63990ab64b9dea0ebc9ce3f4e74

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, C/C O ART. 11, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990).
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INICIAL. SÚMULA VINCULANTE
N. 24 DO STF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL APÓS A ENTRADA EM VIGOR
DA LEI 12.234/2010.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes
tributários de natureza material somente se consumam na data da
constituição definitiva do crédito tributário, o que ocorreu, no
caso concreto, em 26/4/2011. Assim, incide a vedação ao
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pela pena
concreta, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia,
introduzida pela Lei n. 12.234/2010.
- **Item 2 (texto oficial):** Levando-se em consideração os marcos interruptivos da prescrição,
que se deram com o recebimento da denúncia (10/12/2018) e com as
publicações da sentença condenatória (5/4/2019) e do acórdão
confirmatório da condenação (28/5/2020), não se pode reconhecer a
prescrição da pretensão punitiva, visto que entre esses marcos
interruptivos não transcorreu período superior a 4 anos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, C/C O ART. 11, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990).
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INICIAL. SÚMULA VINCULANTE
N. 24 DO STF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL APÓS A ENTRADA EM VIGOR
DA LEI 12.234/2010.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes
tributários de natureza material somente se consumam na data da
constituição definitiva do crédito tributário, o que ocorreu, no
caso concreto, em 26/4/2011. Assim, incide a vedação ao
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pela pena
concreta, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia,
introduzida pela Lei n. 12.234/2010.
2. Levando-se em consideração os marcos interruptivos da prescrição,
que se deram com o recebimento da denúncia (10/12/2018) e com as
publicações da sentença condenatória (5/4/2019) e do acórdão
confirmatório da condenação (28/5/2020), não se pode reconhecer a
prescrição da pretensão punitiva, visto que entre esses marcos
interruptivos não transcorreu período superior a 4 anos.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art11, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES TRIBUTÁRIOS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1430892>>-PB
(PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA - SÚMULA VINCULANTE 24 - APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA
PENAL MAIS GRAVOSA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<RHC 61790>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1739913>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00001 INC:00002 ART:00011
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00110 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)
- LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art110_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2010-05-05%3B12234)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2033718](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59547/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2033453](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59542/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2167315](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156286/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
