# Registro público: STJ — 2147922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae83a610dcbe47180a9c1e91a4b39702040d9d455ebb17ce6f3f80ca17cc7f4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
FIXAÇÃO DE REGIME. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS . FUNDAMENTO
VÁLIDO PARA RECRUDESCIMENTO DO DESCONTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os réus foram condenados por tráfico de drogas, visto que
transportavam, "entre Estados da Federação, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, 11 (onze) tijolos
de Cannabis sativa L., popularmente conhecida como "maconha", com
massa aproximada de 12.820 kg (doze quilos, oitocentos e vinte
gramas)", circunstância que, nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior e do disposto no art. 42 da Lei de Drogas, autoriza a
imposição do regime semiaberto, sem que a pena privativa de
liberdade seja substituída por restritivas de direito. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental provido para impor aos recorridos o regime
semiaberto, bem como para cassar a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direito.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
FIXAÇÃO DE REGIME. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS . FUNDAMENTO
VÁLIDO PARA RECRUDESCIMENTO DO DESCONTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Os réus foram condenados por tráfico de drogas, visto que
transportavam, "entre Estados da Federação, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, 11 (onze) tijolos
de Cannabis sativa L., popularmente conhecida como "maconha", com
massa aproximada de 12.820 kg (doze quilos, oitocentos e vinte
gramas)", circunstância que, nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior e do disposto no art. 42 da Lei de Drogas, autoriza a
imposição do regime semiaberto, sem que a pena privativa de
liberdade seja substituída por restritivas de direito. Precedentes.
2. Agravo regimental provido para impor aos recorridos o regime
semiaberto, bem como para cassar a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
