{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34981,"origem":"stj","sha256_origem":"1ae392550d66e448376a579872114ea09aa9f8032c33f794ddc043f246ed43c9","registro_original":{"id_fonte":"000847801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158877","numero_registro":"202201999110","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 5KG DE\nCOCAÍNA. AUMENTO DE 1/6. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.\n1. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a\nserem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos\ntermos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"A\ndosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade\nregrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do\ncaso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem\nser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando\nmalferida alguma regra de direito\" (AgRg no REsp n. 1918901/SP,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n11/5/2021, DJe 20/5/2021).\n3. Conforme a jurisprudência do STJ, não há direito subjetivo do réu\nou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de\naumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja\nela de 1/6 sobre a pena-base, seja de 1/8 do intervalo entre as\npenas mínimas e máximas ou seja de outro valor.\n4. Nos autos, não se mostra desproporcional ou desarrazoado o\naumento de 1/6, pela apreensão de cerca de 5kg de cocaína,\nconsiderando-se a pena mínima estabelecida ao crime de tráfico de\ndrogas.\n5.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior\ne Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9343ac43dc8b2fc9f391893afe2093da273af99db9ba829f15ad57c9860ba979","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
