# Registro público: STJ — 2158877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34981/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34981.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ae392550d66e448376a579872114ea09aa9f8032c33f794ddc043f246ed43c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847801
- **Número de registro na fonte:** 202201999110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 5KG DE
COCAÍNA. AUMENTO DE 1/6. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a
serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A
dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade
regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do
caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem
ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando
malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp n. 1918901/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
11/5/2021, DJe 20/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do STJ, não há direito subjetivo do réu
ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de
aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja
ela de 1/6 sobre a pena-base, seja de 1/8 do intervalo entre as
penas mínimas e máximas ou seja de outro valor.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos autos, não se mostra desproporcional ou desarrazoado o
aumento de 1/6, pela apreensão de cerca de 5kg de cocaína,
considerando-se a pena mínima estabelecida ao crime de tráfico de
drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 5KG DE
COCAÍNA. AUMENTO DE 1/6. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
1. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a
serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A
dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade
regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do
caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem
ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando
malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp n. 1918901/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
11/5/2021, DJe 20/5/2021).
3. Conforme a jurisprudência do STJ, não há direito subjetivo do réu
ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de
aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja
ela de 1/6 sobre a pena-base, seja de 1/8 do intervalo entre as
penas mínimas e máximas ou seja de outro valor.
4. Nos autos, não se mostra desproporcional ou desarrazoado o
aumento de 1/6, pela apreensão de cerca de 5kg de cocaína,
considerando-se a pena mínima estabelecida ao crime de tráfico de
drogas.
5.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
