# Registro público: STJ — 2234411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c8269d08171508851ac0edd8ccffbb1902eaedeafbb24d70002d8bfd7425eb3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS
EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. ARTS. 413 E 414 DO CPP. OFENSA NÃO
CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALTERAÇÃO DAS
CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior já advertiu que não é necessário que a
sentença, por ocasião da pronúncia, demonstre de forma cabal a
autoria do delito, como se fora um juízo condenatório, mas apenas
que exponha a existência de indícios mínimos, inclusive aqueles
colhidos em fase policial, desde que confirmados na instrução (AgRg
no RHC n. 146.576/GO, Ministro Olindo Menezes, Desembargador
convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a Corte a quo concluiu que o conjunto
fático-probatório dos autos, em especial os depoimentos prestados em
juízo pelas três testemunhas, é suficiente para embasar a pronúncia.
Também destacou que, nessa fase, prevalece a aplicação do princípio
do in dubio pro societate. Esse entendimento está alinhado com a
jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Evidentemente que, para se chegar a uma conclusão diversa, com o
fim de impronunciar o ora agravante, seria necessário o revolvimento
das provas e fatos acostados aos autos, o que é descabido em sede de
recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS
EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. ARTS. 413 E 414 DO CPP. OFENSA NÃO
CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALTERAÇÃO DAS
CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já advertiu que não é necessário que a
sentença, por ocasião da pronúncia, demonstre de forma cabal a
autoria do delito, como se fora um juízo condenatório, mas apenas
que exponha a existência de indícios mínimos, inclusive aqueles
colhidos em fase policial, desde que confirmados na instrução (AgRg
no RHC n. 146.576/GO, Ministro Olindo Menezes, Desembargador
convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/10/2021).
2. Na espécie, a Corte a quo concluiu que o conjunto
fático-probatório dos autos, em especial os depoimentos prestados em
juízo pelas três testemunhas, é suficiente para embasar a pronúncia.
Também destacou que, nessa fase, prevalece a aplicação do princípio
do in dubio pro societate. Esse entendimento está alinhado com a
jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Evidentemente que, para se chegar a uma conclusão diversa, com o
fim de impronunciar o ora agravante, seria necessário o revolvimento
das provas e fatos acostados aos autos, o que é descabido em sede de
recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - AUTORIA DE DELITO - FUNDAMENTAÇÃO COM
INDÍCIOS MÍNIMOS)
   STJ - <<AgRg no RHC 146576>>-GO, <<AgRg no HC 769601>>-SP
(PRONÚNCIA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2170933>>-TO
(PRONÚNCIA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1499923>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
