# Registro público: STJ — 811060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36ac5f5f0a690adc8d836b6718d6a54899d555aeae734ff2ed7a1aa972cba13b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   REGIMENTAL   EM   HABEAS   CORPUS.   DIREITO PENAL E
PROCESSO PENAL. ART. 150, § 4º, I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. ART.
5º, XI, DO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RESIDÊNCIA DE OUTREM NÃO É ALBERGADA PELO
DIREITO FUNDAMENTAL. QUESTÃO SOBRE PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO
ESPECIFICADA NOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INDESEJÁVEL
EM SEDE DE WRIT. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição da República consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, "ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial" (AgRg no RHC n. 163.053/SC, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/12/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A quaestio facti acerca da propriedade do imóvel é essencial
para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque imóvel alheio não
se subsume à previsão legal disposta nos incisos I, II e III do § 4º
do art. 150 do Código Penal ou à determinação normativa
constitucional, porquanto o resguardo derivado do direito
fundamental do art. 5º, XI, da Constituição da República não se
refere à entrada ou à permanência em casa ou propriedade de outrem.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia da suposta propriedade do imóvel tem natureza
probatória, a qual não deve ser discutida por meio de um writ,
inclusive porque, "para se desconstituir tal assertiva, como
pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus" (AgRg no HC n. 805.769/SP, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do
Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque,
etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim
procedere. Logo, a interrupção "de seu seguimento, por meio da
imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto
jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em
vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato
processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com
o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie"
(AgRg no REsp n. 1.802.798/AL, da minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe
16/3/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** A   parte   agravante   não   reuniu   elementos   suficientes
para   infirmar   o   decisum   agravado,   o   que   autoriza   a
sua   manutenção.
6 .   Agravo   regimental   improvido.

## Ementa

AGRAVO   REGIMENTAL   EM   HABEAS   CORPUS.   DIREITO PENAL E
PROCESSO PENAL. ART. 150, § 4º, I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. ART.
5º, XI, DO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RESIDÊNCIA DE OUTREM NÃO É ALBERGADA PELO
DIREITO FUNDAMENTAL. QUESTÃO SOBRE PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO
ESPECIFICADA NOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INDESEJÁVEL
EM SEDE DE WRIT. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1.   O art. 5º, XI, da Constituição da República consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, "ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial" (AgRg no RHC n. 163.053/SC, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/12/2022).
2.  A quaestio facti acerca da propriedade do imóvel é essencial
para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque imóvel alheio não
se subsume à previsão legal disposta nos incisos I, II e III do § 4º
do art. 150 do Código Penal ou à determinação normativa
constitucional, porquanto o resguardo derivado do direito
fundamental do art. 5º, XI, da Constituição da República não se
refere à entrada ou à permanência em casa ou propriedade de outrem.
3.  A controvérsia da suposta propriedade do imóvel tem natureza
probatória, a qual não deve ser discutida por meio de um writ,
inclusive porque, "para se desconstituir tal assertiva, como
pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus" (AgRg no HC n. 805.769/SP, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023).
4. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do
Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque,
etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim
procedere. Logo, a interrupção "de seu seguimento, por meio da
imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto
jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em
vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato
processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com
o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie"
(AgRg no REsp n. 1.802.798/AL, da minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe
16/3/2020).
5. A   parte   agravante   não   reuniu   elementos   suficientes
para   infirmar   o   decisum   agravado,   o   que   autoriza   a
sua   manutenção.
6 .   Agravo   regimental   improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art150_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - FUNDADAS
RAZÕES - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 163053>>-SC
   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1802798>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00150 PAR:00004 INC:00001 INC:00002 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art150_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art150_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 118631](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36428/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 995017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
