{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34989,"origem":"stj","sha256_origem":"e3af0223940daa0fb02832bb1acc4bee8604b96a7ce8c9c30e6262adfdf365f0","registro_original":{"id_fonte":"000847828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"776908","numero_registro":"202203237015","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO   REGIMENTAL   EM   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.\nDIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nBUSCA DOMICILIAR EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS LEGAIS. AUSÊNCIA\nDE PROVAS SEGURAS DE AUTORIA. INCABÍVEL A ANULAÇÃO DA TOTALIDADE DE\nPROVAS, POIS NÃO IDENTIFICADO O NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE NOS\nAUTOS. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nCONFIGURADO.\n1.   Não merece reforma o decisum impugnado, sobretudo porque o\nhabeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via\neleita (AgRg no HC n. 777.375/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, DJe 10/3/2023).\n2.  O suposto nexo de causalidade entre as diligências policias\nefetuadas e a apreensão de material probatório não se encontra\ncomprovado nos autos, portanto, não deve ser discutido por meio de\num writ, inclusive porque para se desconstituir tal assertiva, como\npretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e\nprobatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas\ncorpus (AgRg no HC n. 805.769/SP, Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023).\n3. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do\nTribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque,\netimologicamente, processo significa marcha avante, do latim\nprocedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da\nimposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto\njurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em\nvigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato\nprocessual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com\no princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie\n(AgRg no REsp n. 1.802.798/AL, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe\n16/3/2020).\n4. A   parte   agravante   não   reuniu   elementos   suficientes\npara   infirmar   o   decisum   agravado,   o   que   autoriza   a\nsua   manutenção.\n5 .   Agravo   regimental   improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"68ab470e750419a7ce267fc4929e679c5e7315555edee355a729ab5c068f8f99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
