# Registro público: STJ — 776908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3af0223940daa0fb02832bb1acc4bee8604b96a7ce8c9c30e6262adfdf365f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   REGIMENTAL   EM   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
BUSCA DOMICILIAR EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS LEGAIS. AUSÊNCIA
DE PROVAS SEGURAS DE AUTORIA. INCABÍVEL A ANULAÇÃO DA TOTALIDADE DE
PROVAS, POIS NÃO IDENTIFICADO O NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE NOS
AUTOS. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não merece reforma o decisum impugnado, sobretudo porque o
habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita (AgRg no HC n. 777.375/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 10/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** O suposto nexo de causalidade entre as diligências policias
efetuadas e a apreensão de material probatório não se encontra
comprovado nos autos, portanto, não deve ser discutido por meio de
um writ, inclusive porque para se desconstituir tal assertiva, como
pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus (AgRg no HC n. 805.769/SP, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do
Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque,
etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim
procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da
imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto
jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em
vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato
processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com
o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie
(AgRg no REsp n. 1.802.798/AL, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe
16/3/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** A   parte   agravante   não   reuniu   elementos   suficientes
para   infirmar   o   decisum   agravado,   o   que   autoriza   a
sua   manutenção.
5 .   Agravo   regimental   improvido.

## Ementa

AGRAVO   REGIMENTAL   EM   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
BUSCA DOMICILIAR EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS LEGAIS. AUSÊNCIA
DE PROVAS SEGURAS DE AUTORIA. INCABÍVEL A ANULAÇÃO DA TOTALIDADE DE
PROVAS, POIS NÃO IDENTIFICADO O NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE NOS
AUTOS. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO.
1.   Não merece reforma o decisum impugnado, sobretudo porque o
habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita (AgRg no HC n. 777.375/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 10/3/2023).
2.  O suposto nexo de causalidade entre as diligências policias
efetuadas e a apreensão de material probatório não se encontra
comprovado nos autos, portanto, não deve ser discutido por meio de
um writ, inclusive porque para se desconstituir tal assertiva, como
pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus (AgRg no HC n. 805.769/SP, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023).
3. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do
Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque,
etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim
procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da
imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto
jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em
vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato
processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com
o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie
(AgRg no REsp n. 1.802.798/AL, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe
16/3/2020).
4. A   parte   agravante   não   reuniu   elementos   suficientes
para   infirmar   o   decisum   agravado,   o   que   autoriza   a
sua   manutenção.
5 .   Agravo   regimental   improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
