# Registro público: STJ — 1964220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3499/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fee60008766a56d3e2b1cf9c508c07964263cedbf7a18e286c40eb85daf4199f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. TENTATIVA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 383 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extrai-se dos fatos narrados na denúncia que o acusado foi
abordado por equipe policial nas imediações do estabelecimento
comercial de que, há pouco, havia subtraído aparelho celular, de
modo que mesmo não chegando a ter a posse mansa e pacífica do bem,
denota-se a inversão da posse para a esfera de proteção do imputado,
o que é suficiente,  nos termos da jurisprudência desta Corte, para
a consumação do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo em vista que o réu se defende dos fatos narrados na
denúncia e não da capitulação jurídica dada pela acusação, não se
vislumbra, no caso, violação do princípio da congruência. Não
somente de acordo com a narrativa da denúncia, como também com a
jurisprudência desta Corte acerca do momento consumativo do crime, a
conduta ora examinada, de fato, se enquadra no conceito de furto
consumado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. TENTATIVA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 383 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO.
1. Extrai-se dos fatos narrados na denúncia que o acusado foi
abordado por equipe policial nas imediações do estabelecimento
comercial de que, há pouco, havia subtraído aparelho celular, de
modo que mesmo não chegando a ter a posse mansa e pacífica do bem,
denota-se a inversão da posse para a esfera de proteção do imputado,
o que é suficiente,  nos termos da jurisprudência desta Corte, para
a consumação do delito.
2. Tendo em vista que o réu se defende dos fatos narrados na
denúncia e não da capitulação jurídica dada pela acusação, não se
vislumbra, no caso, violação do princípio da congruência. Não
somente de acordo com a narrativa da denúncia, como também com a
jurisprudência desta Corte acerca do momento consumativo do crime, a
conduta ora examinada, de fato, se enquadra no conceito de furto
consumado.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00383

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art383)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2036785](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165540/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383
- [STJ — 2098475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163515/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
