# Registro público: STJ — 178347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99a7b1055740fba40fc4c2abcbf53d9fcaa7e4cdf899ba2efee41f2cf403cc9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO
E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CIRCUNSTANCIADA. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. RETIRADA DO ACUSADO DA AUDIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. TEMOR
DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ILEGALIDADE
MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão hostilizada, pois não se verificou
ilegalidade no caso, quando retirado o ora agravante da audiência de
instrução criminal, no momento da oitiva das vítimas, pois sua
presença causava temor aos ofendidos (art. 217 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o fato de ter sido impossibilitado de auxiliar o seu
advogado na oitiva das vítimas não é suficiente para demonstrar
prejuízo, pois, segundo consta, a defesa do agravante participou
efetivamente do ato processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO
E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CIRCUNSTANCIADA. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. RETIRADA DO ACUSADO DA AUDIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. TEMOR
DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ILEGALIDADE
MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão hostilizada, pois não se verificou
ilegalidade no caso, quando retirado o ora agravante da audiência de
instrução criminal, no momento da oitiva das vítimas, pois sua
presença causava temor aos ofendidos (art. 217 do CPP).
2. Ademais, o fato de ter sido impossibilitado de auxiliar o seu
advogado na oitiva das vítimas não é suficiente para demonstrar
prejuízo, pois, segundo consta, a defesa do agravante participou
efetivamente do ato processual.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
