# Registro público: STJ — 801755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 152c0bb6b4a3f2502e76c07461c8d6bfe9769e8ba292171e07b2f7d500b4dc6c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847838
- **Número de registro na fonte:** 202300405749
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA
21/STJ. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL AFASTADO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. CONCURSO DE AGENTES.
PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA E PELO ÓRGÃO
MINISTERIAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO PELA
INSTÂNCIA A QUO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal tem entendimento
pacífico de que as elevadas penas impostas na sentença condenatória
devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de
prazo no julgamento da apelação (Informações adicionais do HC n.
448.058/SP,  Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe
8/3/2019) - (AgRg no HC n. 800.181/MS, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** A fastado o excesso de prazo para a conclusão da ação penal,
porquanto o réu já foi pronunciado, contexto que atrai a aplicação
do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte (AgRg no HC n. 769.152/SP,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/11/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA
21/STJ. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL AFASTADO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. CONCURSO DE AGENTES.
PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA E PELO ÓRGÃO
MINISTERIAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO PELA
INSTÂNCIA A QUO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem entendimento
pacífico de que as elevadas penas impostas na sentença condenatória
devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de
prazo no julgamento da apelação (Informações adicionais do HC n.
448.058/SP,  Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe
8/3/2019) - (AgRg no HC n. 800.181/MS, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023.)
2. A fastado o excesso de prazo para a conclusão da ação penal,
porquanto o réu já foi pronunciado, contexto que atrai a aplicação
do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte (AgRg no HC n. 769.152/SP,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/11/2022.)
3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 152c0bb6b4a3f2502e76c07461c8d6bfe9769e8ba292171e07b2f7d500b4dc6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 801755 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 152c0bb6b4a3f2502e76c07461c8d6bfe9769e8ba292171e07b2f7d500b4dc6c
- **SHA-256 do comentário:** 670252aea47925e710e1d45579483eee939edb88ef4dd721ee5010552c5edcbd
