{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34996,"origem":"stj","sha256_origem":"f51379a8bdc6c4406487db3663ccd3ddaec64d6d04f20ed612959cc308e5b186","registro_original":{"id_fonte":"000847840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"818772","numero_registro":"202301364893","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DA\nIMPETRAÇÃO AJUIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE\nINDEFERIU MEDIDA IDÊNTICA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF.\nINCIDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.\nATIPICIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE\nTERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO\nLIMINAR DA INICIAL QUE SE IMPÕE.\n1. O trancamento da ação penal pela via eleita é medida excepcional,\ncabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa\nextintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de\nprova sobre a materialidade do delito.\n2. A autoria e materialidade do delito estão fundamentadas nos\nelementos informativos e de prova produzidos nos autos, razão pela\nqual desconstituir o julgado ensejaria profundo revolvimento\nfático-probatório, indesejável no manejo do mandamus.\n3. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de\napreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que,\nevidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de\ndrogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em\ntese, a prática do delito em questão. Precedente.\n4. N ão cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas\ncorpus, intervir de forma precipitada e prematura, a fim de obstar a\napuração aprofundada dos graves fatos mencionados pelo Juízo de\nconhecimento, no caso, o Tribunal de origem, o qual revolverá fatos\ne provas mediante cognição ampla e exauriente, no decorrer da\ninstrução. Precedente.\n5. Agravo regimental improvido. Pedido de reconsideração\nprejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso e julgar prejudicado o\npedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5bd7e65a9f9a0d59f45f9d19a312a35b09df660d23b6346a5f6b6bac91ce8056","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
