{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34998,"origem":"stj","sha256_origem":"f9de54217d2e4352d731ca5b40b8bf6ada82c1c3d816f348feb4055aba5f4e22","registro_original":{"id_fonte":"000847842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176792","numero_registro":"202300520270","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR\nMEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE. SEM ANTECEDENTES.\nSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\n1. Na espécie, muito embora as condutas imputadas ao agravante sejam\ngraves (corrupção ativa e organização criminosa), considerando as\npeculiaridades do caso concreto, a substituição da custódia por\nmedidas cautelares não se apresenta desarrazoada ou desproporcional,\numa vez que a atuação do recorrente na organização criminosa\ndava-se, exclusivamente, no exercício da atividade profissional,\npois, valendo-se de suas prerrogativas de advogado, proporcionava a\ncontinuidade dos crimes perpetrados, fazendo ajustes de propina com\nos policiais civis da Delegacia Antidrogas, em favor da orcrim.\n2. Embora integre organização criminosa, não há, na decisão de\nprisão, indicação de que o recorrente exerça posição de chefia na\norcrim, sendo mero integrante sem posição de destaque. E mais, não\nhá antecedentes criminais e nem indicação de risco a instrução.\n3. Dessa forma, evidente constrangimento ilegal a ser sanado, sendo\nmais razoável e proporcional, nos termos do art. 282, § 6º, do\nCódigo de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva por\nmedidas cautelares, a fim de resguardar a ordem pública, em\nespecial, a suspensão do exercício da advocacia e a proibição de\nmanter contato com os demais investigados.\n4. Agravo regimental provido  para reconsiderar a decisão anterior e\nsubstituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas\nalternativas à prisão a serem eleitas pelo Juízo de primeiro grau,\nem especial, a suspensão do exercício da advocacia e a proibição de\nmanter qualquer contato, inclusive por interposta pessoa, com os\ndemais membros da orcrim, sem prejuízo da decretação da custódia\nprovisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações\nimpostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos\nconcretos para tanto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"05892c7756b91a2f2b6aefd04320dee01ecfd902ef8c737fc314a9539d21ff71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
