{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35,"origem":"stj","sha256_origem":"83eae18171cce98873544566906fe7298dcfbb658481d2f1ef56641eb7179c40","registro_original":{"id_fonte":"000812835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"56528","numero_registro":"201800221403","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. CONTRATAÇÕES REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.\nFORNECIMENTO DE SERVIÇOS. DESPESAS RELATIVA À EXERCÍCIOS ANTERIORES.\nORDEM CRONOLÓGICA. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ORÇAMENTÁRIA. RUBRICA\nDISTINTA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 5 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO.\n1. Considerando que o recurso foi interposto contra acórdão\npublicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado por Linde\nGases Ltda. contra ato imputado ao Secretário de Saúde do Distrito\nFederal, consubstanciado na realização de pagamentos de serviços\nprestados a seu favor com desrespeito à ordem cronológica prevista\nnos artigos 1º e 2º da Lei Distrital n. 5.760/2016, 5º da Lei\n8.666/93 e na própria Constituição Federal.\n3. O impetrante explica que as notas fiscais cujo pagamento está\nsendo preterido foram emitidas e atestadas em 2014 e, com a mesma\nfonte de recursos, o GDF vem pagando notas emitidas e atestadas em\n2017.\n4. Ocorre que a Lei Distrital 5.760/16, que determinava, em seu\nartigo 3º, a observância de pagamento em ordem cronológica e\n\"custeadas pela mesma fonte de recursos, ainda que sejam originárias\nde exercício encerrado\", foi definitivamente declarada\ninconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT, no bojo da ADI nº\n2017.00.2.004857-3, Rel. Ana Maria Amarante, julgado em 20.03.2018,\nDJe 04.04.2018.\n5. Além disso, a exigência contida no art. 5º da Lei 8.666/93, de\nrespeito à ordem cronológica ?para cada fonte diferenciada de\nrecursos?, não pode ser interpretada isoladamente no ordenamento\njurídico brasileiro, mas sim em conjunto com a Constituição e as\nnormas financeiras e orçamentárias aplicáveis, que impõem a\nanualidade dos orçamentos da Administração Pública, cuja lógica\nestabelece que despesas de exercícios anteriores não devem\nprejudicar o orçamento do exercício subsequente, pois devem ser\ncusteadas com recursos financeiros do exercício que foram\nrealizadas.\n6. Diante disso, não há como se afastar da conclusão adotada pelo\nacórdão de origem, no sentido de que os pagamentos de despesas\npúblicas devem observar a dotação orçamentária e financeira do\nexercício em curso, de forma que as despesas atinentes aos\nexercícios findos se inserem em uma rubrica distinta, cuja\ncronologia do pagamento a ser observada é outra, específica para os\nexercícios anteriores.\n7. Entender de forma diversa, implicaria na desvirtuação do\nplanejamento orçamentário e financeiro anual do Governo do Distrito\nFederal, com a paralisação de todas as despesas correntes do ano em\ncurso até a quitação total das dívidas deixadas pelo exercício\nanterior, em afronta aos princípios da continuidade do serviço\npúblico e da anualidade orçamentária.\n8. Não há falar, portanto, em desrespeito ao disposto no artigo 5º\nda Lei 8.666/93 e tampouco em direito líquido e certo da impetrante,\neis que não demostrou a alegada preterição do seu débito em relação\nà ordem cronológica de pagamentos de exercícios anteriores.\n9. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em\nmandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"05d8b03a8cd92d181d0611fbbe41bb4857d14b37a2ca106ebdea21859227dce0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
