{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":350,"origem":"stj","sha256_origem":"f2596659a824acf32acbbc76094d73aeab7ee3e66f32b0d8846e7a36efe52bdb","registro_original":{"id_fonte":"000815775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1847878","numero_registro":"202100583674","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. TEMA JULGADO EM SEDE\nDE REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PROVA\nPERICIAL INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.\nINEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art.\n1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso\nespecial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso\nrepetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou\nem vigor o CPC/2015, sendo apenas possível a interposição do agravo\ninterno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.\n2. Hipótese em que a decisão denegatória de seguimento do apelo\nnobre foi publicada após a vigência do CPC/2015, e o tópico recursal\nrelativo à violação dos arts. 492 e 141 do CPC/2015 está associado\nao tema repetitivo, razão pela qual o agravo em recurso especial não\nmerece conhecimento nesta parte.\n3. A conclusão alcançada pela Corte local de que a prova pericial\npretendida não teria o condão de alterar o entendimento de que as\natividades da contribuinte não seriam industriais para fins de\ncreditamento do ICMS e que, por isso, seria impertinente a produção\ndessa prova, além de estar em sintonia com a jurisprudência desta\nCorte superior em relação à não configuração do cerceamento de\ndefesa, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ, somente pode ser\nrevisada com o revolvimento fático-probatório dos autos, medida que\nesbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -\nLIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 424134>>-GO,\n         <<AREsp 1588759>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 312470>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"13ebfb018ef551cb182cbcd493d26a9d6fc4ea7a3403d50aa99dcd5d03d6fc0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
