# Registro público: STJ — 1847878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/350/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2596659a824acf32acbbc76094d73aeab7ee3e66f32b0d8846e7a36efe52bdb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. TEMA JULGADO EM SEDE
DE REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PROVA
PERICIAL INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art.
1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso
especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso
repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou
em vigor o CPC/2015, sendo apenas possível a interposição do agravo
interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a decisão denegatória de seguimento do apelo
nobre foi publicada após a vigência do CPC/2015, e o tópico recursal
relativo à violação dos arts. 492 e 141 do CPC/2015 está associado
ao tema repetitivo, razão pela qual o agravo em recurso especial não
merece conhecimento nesta parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão alcançada pela Corte local de que a prova pericial
pretendida não teria o condão de alterar o entendimento de que as
atividades da contribuinte não seriam industriais para fins de
creditamento do ICMS e que, por isso, seria impertinente a produção
dessa prova, além de estar em sintonia com a jurisprudência desta
Corte superior em relação à não configuração do cerceamento de
defesa, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ, somente pode ser
revisada com o revolvimento fático-probatório dos autos, medida que
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. TEMA JULGADO EM SEDE
DE REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PROVA
PERICIAL INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art.
1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso
especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso
repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou
em vigor o CPC/2015, sendo apenas possível a interposição do agravo
interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
2. Hipótese em que a decisão denegatória de seguimento do apelo
nobre foi publicada após a vigência do CPC/2015, e o tópico recursal
relativo à violação dos arts. 492 e 141 do CPC/2015 está associado
ao tema repetitivo, razão pela qual o agravo em recurso especial não
merece conhecimento nesta parte.
3. A conclusão alcançada pela Corte local de que a prova pericial
pretendida não teria o condão de alterar o entendimento de que as
atividades da contribuinte não seriam industriais para fins de
creditamento do ICMS e que, por isso, seria impertinente a produção
dessa prova, além de estar em sintonia com a jurisprudência desta
Corte superior em relação à não configuração do cerceamento de
defesa, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ, somente pode ser
revisada com o revolvimento fático-probatório dos autos, medida que
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -
LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 424134>>-GO,
         <<AREsp 1588759>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 312470>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
