# Registro público: STJ — 165803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fefcf8d7395160d90794dee99420edb4d84bd5d5386ba4114cd20f793ef60abf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE EXTENSÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E
FRAUDE À LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO À CORRÉ.
RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUERENTE EM SITUAÇÃO
FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA, POIS TIDO COMO ACUSADO DOS CRIMES EM
FACE DE CONSTAR COMO ADMINISTRADOR DA EMPRESA VENCEDORA EM UM DOS
CERTAMES FRAUDADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL,
INDISPENSÁVEL À ATRIBUIÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. EXTENSÃO QUE SE
IMPÕE (ART. 580 DO CPP).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto
por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, assim como ocorreu em relação à corréu em favor
de quem se determinou o trancamento da ação penal, ao atribuir a
conduta delituosa ao requerente, a inicial falha ao não demonstrar o
indispensável nexo causal entre o crime atribuído e a conduta
praticada por ele, mostrando-se que o acusado só está figurando no
polo passivo da ação penal por constar como administrador da empresa
vencedora do processo licitatório tido por fraudulento. Além de que
desponta a ausência de demonstração do ajuste prévio do requerente
com os demais acusados, circunstância que impede o exercício do
contraditório e da ampla defesa, inclusive, em relação ao crime de
associação criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Tais conclusões fazem crer que a denúncia se encontra, também em
relação ao requerente, maculada pela atribuição de responsabilidade
penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico vigente.
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido de extensão deferido para trancar a Ação Penal n.
0001015-27.2021.8.19.0078, em trâmite na 1ª Vara da comarca de
Búzios/RJ, em relação ao requerente.

## Ementa

PEDIDO DE EXTENSÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E
FRAUDE À LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO À CORRÉ.
RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUERENTE EM SITUAÇÃO
FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA, POIS TIDO COMO ACUSADO DOS CRIMES EM
FACE DE CONSTAR COMO ADMINISTRADOR DA EMPRESA VENCEDORA EM UM DOS
CERTAMES FRAUDADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL,
INDISPENSÁVEL À ATRIBUIÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. EXTENSÃO QUE SE
IMPÕE (ART. 580 DO CPP).
1.  No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto
por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 do CPP).
2. Hipótese em que, assim como ocorreu em relação à corréu em favor
de quem se determinou o trancamento da ação penal, ao atribuir a
conduta delituosa ao requerente, a inicial falha ao não demonstrar o
indispensável nexo causal entre o crime atribuído e a conduta
praticada por ele, mostrando-se que o acusado só está figurando no
polo passivo da ação penal por constar como administrador da empresa
vencedora do processo licitatório tido por fraudulento. Além de que
desponta a ausência de demonstração do ajuste prévio do requerente
com os demais acusados, circunstância que impede o exercício do
contraditório e da ampla defesa, inclusive, em relação ao crime de
associação criminosa.
3. Tais conclusões fazem crer que a denúncia se encontra, também em
relação ao requerente, maculada pela atribuição de responsabilidade
penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico vigente.
4. Pedido de extensão deferido para trancar a Ação Penal n.
0001015-27.2021.8.19.0078, em trâmite na 1ª Vara da comarca de
Búzios/RJ, em relação ao requerente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
deferir o pedido de extensão de Rômulo da Silva Sales, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
