{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35004,"origem":"stj","sha256_origem":"ef94eba066ad1c5ae77efaa242d9d60488fd693dd6d55f3be86922786227021f","registro_original":{"id_fonte":"000847869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180144","numero_registro":"202301386517","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIDADE\nIDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO\nPARTICULAR E FRAUDE PROCESSUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUBSTITUIU A\nPRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nRECOLHIMENTO NOTURNO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. \"A imposição de qualquer medida cautelar de natureza pessoal, nos\ntermos do art. 282, I e II, do Có digo de Processo Penal, demanda a\ndemonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum\nlibertatis. Assim, ao apreciar a imposição de cautelares, faz-se\nnecessário observar a necessidade e a adequação da medida, nos\nmoldes preconizados no Código de Processo Penal.\" (HC n. 564.485/MG,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n25/8/2020, DJe de 1º/9/2020, grifei.)\n2. Na espécie,  diante dos delitos imputados ao recorrente -\nestelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso,\nfalsificação de documento particular e fraude processual -, entendeu\no Tribunal a quo que as medidas cautelares por ele indicadas\nmostravam-se suficientes e adequadas, tanto em relação à gravidade\ndos citados crimes e às condições pessoais do acusado, como no que\nse refere às circunstâncias dos fatos. A mais disso, o Tribunal a\nquo destacou que tais medidas seriam imprescindíveis para a\nvinculação do recorrente ao distrito da culpa, por serem primordiais\npara garantir a instrução criminal. Decisão devidamente\nfundamentada.\n3. Todavia, imperioso o afastamento da cautelar de recolhimento\ndomiciliar noturno, por não guardar ela relação com os fatos,\ntampouco se mostrar proporcional, o que não se verifica em relação\nàs demais, sobretudo porque constituem exigências mínimas impostas\nàqueles que respondem a processo criminal cujos fatos possuem a\ngravidade que se verifica na hipótese, cabendo destacar que não\nhouve vedação absoluta a que se ausente da comarca, pois\npossibilitada a submissão de eventual necessidade ao crivo judicial.\n4. Recurso parcialmente provido para afastar a medida cautelar de\nrecolhimento domiciliar noturno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8c0881faf243c7867e98a3990e076fef0a856db7fe8ff98f39a3c7914f6b802b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
