# Registro público: STJ — 180144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef94eba066ad1c5ae77efaa242d9d60488fd693dd6d55f3be86922786227021f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIDADE
IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PARTICULAR E FRAUDE PROCESSUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUBSTITUIU A
PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECOLHIMENTO NOTURNO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A imposição de qualquer medida cautelar de natureza pessoal, nos
termos do art. 282, I e II, do Có digo de Processo Penal, demanda a
demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum
libertatis. Assim, ao apreciar a imposição de cautelares, faz-se
necessário observar a necessidade e a adequação da medida, nos
moldes preconizados no Código de Processo Penal." (HC n. 564.485/MG,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
25/8/2020, DJe de 1º/9/2020, grifei.)
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie,  diante dos delitos imputados ao recorrente -
estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso,
falsificação de documento particular e fraude processual -, entendeu
o Tribunal a quo que as medidas cautelares por ele indicadas
mostravam-se suficientes e adequadas, tanto em relação à gravidade
dos citados crimes e às condições pessoais do acusado, como no que
se refere às circunstâncias dos fatos. A mais disso, o Tribunal a
quo destacou que tais medidas seriam imprescindíveis para a
vinculação do recorrente ao distrito da culpa, por serem primordiais
para garantir a instrução criminal. Decisão devidamente
fundamentada.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, imperioso o afastamento da cautelar de recolhimento
domiciliar noturno, por não guardar ela relação com os fatos,
tampouco se mostrar proporcional, o que não se verifica em relação
às demais, sobretudo porque constituem exigências mínimas impostas
àqueles que respondem a processo criminal cujos fatos possuem a
gravidade que se verifica na hipótese, cabendo destacar que não
houve vedação absoluta a que se ausente da comarca, pois
possibilitada a submissão de eventual necessidade ao crivo judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso parcialmente provido para afastar a medida cautelar de
recolhimento domiciliar noturno.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIDADE
IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PARTICULAR E FRAUDE PROCESSUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUBSTITUIU A
PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECOLHIMENTO NOTURNO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "A imposição de qualquer medida cautelar de natureza pessoal, nos
termos do art. 282, I e II, do Có digo de Processo Penal, demanda a
demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum
libertatis. Assim, ao apreciar a imposição de cautelares, faz-se
necessário observar a necessidade e a adequação da medida, nos
moldes preconizados no Código de Processo Penal." (HC n. 564.485/MG,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
25/8/2020, DJe de 1º/9/2020, grifei.)
2. Na espécie,  diante dos delitos imputados ao recorrente -
estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso,
falsificação de documento particular e fraude processual -, entendeu
o Tribunal a quo que as medidas cautelares por ele indicadas
mostravam-se suficientes e adequadas, tanto em relação à gravidade
dos citados crimes e às condições pessoais do acusado, como no que
se refere às circunstâncias dos fatos. A mais disso, o Tribunal a
quo destacou que tais medidas seriam imprescindíveis para a
vinculação do recorrente ao distrito da culpa, por serem primordiais
para garantir a instrução criminal. Decisão devidamente
fundamentada.
3. Todavia, imperioso o afastamento da cautelar de recolhimento
domiciliar noturno, por não guardar ela relação com os fatos,
tampouco se mostrar proporcional, o que não se verifica em relação
às demais, sobretudo porque constituem exigências mínimas impostas
àqueles que respondem a processo criminal cujos fatos possuem a
gravidade que se verifica na hipótese, cabendo destacar que não
houve vedação absoluta a que se ausente da comarca, pois
possibilitada a submissão de eventual necessidade ao crivo judicial.
4. Recurso parcialmente provido para afastar a medida cautelar de
recolhimento domiciliar noturno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** ef94eba066ad1c5ae77efaa242d9d60488fd693dd6d55f3be86922786227021f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ef94eba066ad1c5ae77efaa242d9d60488fd693dd6d55f3be86922786227021f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

