{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35005,"origem":"stj","sha256_origem":"78d9563bc3a285801549149e8d488291038ed23b21f5e0ad8c6a04720aed03d7","registro_original":{"id_fonte":"000847870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2283166","numero_registro":"202300168368","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DE\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, \"[a] prática de\nnovo delito no curso de liberdade provisória concedida em outro\nprocesso demonstra a elevada culpabilidade da conduta do Agente e\nautoriza a elevação da pena-base\" (AgRg no AREsp n. 1.938.422/RS,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022.)\n2. Esta Corte Superior também já entendeu válida, \"para os crimes de\ncontrabando, a valoração negativa das circunstâncias [...] com\napoio na quantidade de cigarros contrabandeado, sendo o desvalor das\nconsequências alicerçado no significativo valor dos tributos\nelididos\" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.866/PR, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.)\n3. No que tange à exasperação da pena-base, \"a jurisprudência desta\nCorte Superior não impõe ao magistrado a adoção de uma fração\nespecífica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração\nnegativa de circunstâncias judiciais\" (AgRg no HC n. 718.764/RJ,\nrelator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023.\n)\n4. No caso, verifica-se que \"[a] Corte de origem decidiu a lide em\nsintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no\nsentido de que é admitida a aplicação da pena acessória de\ninabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma\nconcreta, a imprescindibilidade da medida, haja vista a necessidade\nde inibir a prática do delito de contrabando de cigarros\" (AgRg no\nAREsp n. 1.713.978/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, DJe de 29/3/2021.)\n5. Por fim, percebe-se que o acórdão vergastado indicou o caráter\npedagógico da pena restritiva de direitos e a condição econômica do\nagravante para manter a prestação pecuniária, de modo que \"[a]\npretensão de rediscutir a pena substitutiva encontra óbice na Súmula\nn. 7 do STJ. Ademais, é do Juízo da Execução a competência para\nparcelar ou substituir a prestação pecuniária (art. 169, § 1°, da\nLEP) se demonstrada, inequivocamente, a alteração da condição\nfinanceira da recorrente\" (REsp n. 1.385.911/RS, relator Ministro\nRogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/11/2017.)\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"752315d6aae8608ac10ed1adea0dcb5f7b5a8e7e37b52c41cab161e001ebd4c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
