# Registro público: STJ — 2283166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78d9563bc3a285801549149e8d488291038ed23b21f5e0ad8c6a04720aed03d7

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[a] prática de
novo delito no curso de liberdade provisória concedida em outro
processo demonstra a elevada culpabilidade da conduta do Agente e
autoriza a elevação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.938.422/RS,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022.)
2. Esta Corte Superior também já entendeu válida, "para os crimes de
contrabando, a valoração negativa das circunstâncias [...] com
apoio na quantidade de cigarros contrabandeado, sendo o desvalor das
consequências alicerçado no significativo valor dos tributos
elididos" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.866/PR, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.)
3. No que tange à exasperação da pena-base, "a jurisprudência desta
Corte Superior não impõe ao magistrado a adoção de uma fração
específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração
negativa de circunstâncias judiciais" (AgRg no HC n. 718.764/RJ,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023.
)
4. No caso, verifica-se que "[a] Corte de origem decidiu a lide em
sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no
sentido de que é admitida a aplicação da pena acessória de
inabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma
concreta, a imprescindibilidade da medida, haja vista a necessidade
de inibir a prática do delito de contrabando de cigarros" (AgRg no
AREsp n. 1.713.978/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 29/3/2021.)
5. Por fim, percebe-se que o acórdão vergastado indicou o caráter
pedagógico da pena restritiva de direitos e a condição econômica do
agravante para manter a prestação pecuniária, de modo que "[a]
pretensão de rediscutir a pena substitutiva encontra óbice na Súmula
n. 7 do STJ. Ademais, é do Juízo da Execução a competência para
parcelar ou substituir a prestação pecuniária (art. 169, § 1°, da
LEP) se demonstrada, inequivocamente, a alteração da condição
financeira da recorrente" (REsp n. 1.385.911/RS, relator Ministro
Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/11/2017.)
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
