# Registro público: STJ — 817106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35012/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f58956e042920d3712fa2ed351be7155293398d8eac69f7a6c3fe555fd0040fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO POLICIAL
QUE CULMINOU COM INVASÃO AO QUARTO DE HOTEL. INSUFICIÊNCIA DA
DELAÇÃO ANÔNIMA. PRECEDENTES. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS
PROVAS OBTIDAS NO ATO CONSIDERADO ILEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão
monocrática que concedeu a ordem em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a ação policial não foi legitimada pela
existência de fundadas razões - justa causa - para a entrada
desautorizada no quarto em que hospedado o réu, uma vez que os
policiais adentraram no hotel a partir de denúncia anônima, não
havendo indicação de nenhuma diligência prévia apta a evidenciar
elementos mais robustos da ocorrência do tráfico naquele endereço.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO POLICIAL
QUE CULMINOU COM INVASÃO AO QUARTO DE HOTEL. INSUFICIÊNCIA DA
DELAÇÃO ANÔNIMA. PRECEDENTES. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS
PROVAS OBTIDAS NO ATO CONSIDERADO ILEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão
monocrática que concedeu a ordem em habeas corpus.
2. Hipótese em que a ação policial não foi legitimada pela
existência de fundadas razões - justa causa - para a entrada
desautorizada no quarto em que hospedado o réu, uma vez que os
policiais adentraram no hotel a partir de denúncia anônima, não
havendo indicação de nenhuma diligência prévia apta a evidenciar
elementos mais robustos da ocorrência do tráfico naquele endereço.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
