# Registro público: STJ — 533884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5bdee596aee8d1090da70eb920610d155a809d5c168801a9e467e06cbe745ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO DO
JUÍZO SINGULAR QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA AO
MENOR. NÃO COLACIONADA AOS AUTOS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ÔNUS DO IMPETRANTE
DE COLACIONAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DO TEMA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IM  PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, porquanto em perfeita sintonia com a jurisprudência
deste Tribunal Superior no sentido de que, é devido o indeferimento
da petição inicial do habeas corpus que não está devidamente
instruído, sendo, portanto, ônus do impetrante, e não deste
Tribunal, colacionar os documentos essenciais para a análise das
ilegalidades apontadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o documento comprobatório da irresignação defensiva,
inviável o exame da questão por esta Corte Superior, porquanto não
vinculado à demonstração de plano da ilegalidade, ou seja, não
indicado por meio de prova pré-constituída; aliás, nem mesmo após a
interposição de agravo regimental a peça essencial faltante foi
juntada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO DO
JUÍZO SINGULAR QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA AO
MENOR. NÃO COLACIONADA AOS AUTOS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ÔNUS DO IMPETRANTE
DE COLACIONAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DO TEMA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IM  PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, porquanto em perfeita sintonia com a jurisprudência
deste Tribunal Superior no sentido de que, é devido o indeferimento
da petição inicial do habeas corpus que não está devidamente
instruído, sendo, portanto, ônus do impetrante, e não deste
Tribunal, colacionar os documentos essenciais para a análise das
ilegalidades apontadas.
2. Ausente o documento comprobatório da irresignação defensiva,
inviável o exame da questão por esta Corte Superior, porquanto não
vinculado à demonstração de plano da ilegalidade, ou seja, não
indicado por meio de prova pré-constituída; aliás, nem mesmo após a
interposição de agravo regimental a peça essencial faltante foi
juntada.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
