# Registro público: STJ — 732376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3502/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d73df24e9a110b3a6862549cea893c68ce3ed0db0b69aa8655671ec2346f82d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO
LIMINARMENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática
proferida pelo relator na origem, ausente o competente agravo
regimental, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.
- **Item 2 (texto oficial):** "É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob
pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior
Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar
ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de
Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da
República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO
LIMINARMENTE.
1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática
proferida pelo relator na origem, ausente o competente agravo
regimental, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.
2. "É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob
pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior
Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar
ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de
Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da
República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<EDcl no HC 609741>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
