{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35020,"origem":"stj","sha256_origem":"c0bdf8e6d1b49c17b0c32aa373db9874a05ad4bcffcea0db38e372675ed39abd","registro_original":{"id_fonte":"000847918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001576","numero_registro":"202201378601","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 225 E 366, AMBOS DO\nCPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SÚMULA\n455/STJ. TEMPERAMENTO. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. POSSIBILIDADE.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Há situação excepcional a lastrear a necessidade de ouvida das\ntestemunhas presenciais, pois os fatos praticados remontam à data de\n15/1/2012, havendo o risco de que o decurso do tempo afete a\nmemória das testemunhas, policiais que participaram dos detalhes\nrelevantes do caso. Em hipóteses semelhantes, o Superior Tribunal de\nJustiça assentou entendimento no sentido da necessidade de se\nmitigar o rigor da Súmula 455/STJ, de modo que as testemunhas, cuja\nnatureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário\ncom fatos criminosos semelhantes, devem ser ouvidas com a máxima\nurgência possível.\n2. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do RHC\n64.086/DF, assentou entendimento no sentido da necessidade de\nmitigar o rigor da Súmula 455/STJ, de modo que as testemunhas, cuja\nnatureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário\ncom fatos criminosos semelhantes, devem ser ouvidas com a máxima\nurgência possível. [...] Na espécie, como visto, a produção\nantecipada de provas de fato se justifica pela urgência, já que no\nexercício de suas atividades laborais, por estarem constantemente\nsujeitas a crimes semelhantes, e pelo decurso do tempo, o depoimento\ndas testemunhas poderia ser prejudicado pela dificuldade de\npreservação da memória quanto aos fatos pretéritos, fatos esses de\nextrema relevância para o esclarecimento do ocorrido (AgRg no AREsp\nn. 1.840.837/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado\ndo TJDFT), Quinta Turma, DJe 5/12/2022).\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8e53d3bb6c0fe2c3bfeb64e83e767a3cf5e6e7bb8ad856976b1f299e05cd88d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c0bdf8e6d1b49c17b0c32aa373db9874a05ad4bcffcea0db38e372675ed39abd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
