# Registro público: STJ — 2001576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0bdf8e6d1b49c17b0c32aa373db9874a05ad4bcffcea0db38e372675ed39abd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847918
- **Número de registro na fonte:** 202201378601
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 225 E 366, AMBOS DO
CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SÚMULA
455/STJ. TEMPERAMENTO. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há situação excepcional a lastrear a necessidade de ouvida das
testemunhas presenciais, pois os fatos praticados remontam à data de
15/1/2012, havendo o risco de que o decurso do tempo afete a
memória das testemunhas, policiais que participaram dos detalhes
relevantes do caso. Em hipóteses semelhantes, o Superior Tribunal de
Justiça assentou entendimento no sentido da necessidade de se
mitigar o rigor da Súmula 455/STJ, de modo que as testemunhas, cuja
natureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário
com fatos criminosos semelhantes, devem ser ouvidas com a máxima
urgência possível.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do RHC
64.086/DF, assentou entendimento no sentido da necessidade de
mitigar o rigor da Súmula 455/STJ, de modo que as testemunhas, cuja
natureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário
com fatos criminosos semelhantes, devem ser ouvidas com a máxima
urgência possível. [...] Na espécie, como visto, a produção
antecipada de provas de fato se justifica pela urgência, já que no
exercício de suas atividades laborais, por estarem constantemente
sujeitas a crimes semelhantes, e pelo decurso do tempo, o depoimento
das testemunhas poderia ser prejudicado pela dificuldade de
preservação da memória quanto aos fatos pretéritos, fatos esses de
extrema relevância para o esclarecimento do ocorrido (AgRg no AREsp
n. 1.840.837/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado
do TJDFT), Quinta Turma, DJe 5/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 225 E 366, AMBOS DO
CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SÚMULA
455/STJ. TEMPERAMENTO. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Há situação excepcional a lastrear a necessidade de ouvida das
testemunhas presenciais, pois os fatos praticados remontam à data de
15/1/2012, havendo o risco de que o decurso do tempo afete a
memória das testemunhas, policiais que participaram dos detalhes
relevantes do caso. Em hipóteses semelhantes, o Superior Tribunal de
Justiça assentou entendimento no sentido da necessidade de se
mitigar o rigor da Súmula 455/STJ, de modo que as testemunhas, cuja
natureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário
com fatos criminosos semelhantes, devem ser ouvidas com a máxima
urgência possível.
2. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do RHC
64.086/DF, assentou entendimento no sentido da necessidade de
mitigar o rigor da Súmula 455/STJ, de modo que as testemunhas, cuja
natureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário
com fatos criminosos semelhantes, devem ser ouvidas com a máxima
urgência possível. [...] Na espécie, como visto, a produção
antecipada de provas de fato se justifica pela urgência, já que no
exercício de suas atividades laborais, por estarem constantemente
sujeitas a crimes semelhantes, e pelo decurso do tempo, o depoimento
das testemunhas poderia ser prejudicado pela dificuldade de
preservação da memória quanto aos fatos pretéritos, fatos esses de
extrema relevância para o esclarecimento do ocorrido (AgRg no AREsp
n. 1.840.837/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado
do TJDFT), Quinta Turma, DJe 5/12/2022).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2001576 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c0bdf8e6d1b49c17b0c32aa373db9874a05ad4bcffcea0db38e372675ed39abd
- **SHA-256 do comentário:** e9afa691d4beb14fd0af0cd700d13c264030c9d3e71f16a842cd1597abb826f1
