{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35022,"origem":"stj","sha256_origem":"740ecab8532edd0c69b4c1bd77240b4a07cf6b456ba4568783053f26b57ed76f","registro_original":{"id_fonte":"000847920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179020","numero_registro":"202301108496","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.\nEXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA\nPROPORCIONALIDADE. DILAÇÃO DE 6 ANOS DA PRISÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.\n1. Desde a última alegação de excesso de prazo nesta Ação Penal n.\n0000503-44.2018.8.06.0035, em trâmite perante a Vara Criminal Única\nde Aracati/CE, houve uma reavaliação da prisão preventiva em\n7/12/2021, nova designação de audiência para 27/10/2022, nova\nreavaliação da necessidade das prisões em 15/8/2022, e a audiência,\nanteriormente marcada para 27/10/2022, não aconteceu em razão da não\nlocalização da testemunha. Em consulta ao portal oficial do\nTribunal de Justiça do Ceará em 31/5/2023, verifiquei que o último\nimpulso processual tinha ocorrido em 29/5/2023, ocasião na qual o\njuízo determinou expedição de ofícios aos órgãos para localização de\ntestemunha. Em resumo: o recorrente está submetido à prisão\ncautelar desde 6/7/2018 e, até o presente momento, não se encerrou a\nfase de pronúncia.\n2. Mesmo em se tratando de processo de complexidade, que trata de\ncrime de gravidade, a dilação de lapso temporal de quase 6 anos\ntorna a prisão cautelar excessiva, observados os critérios de\nrazoabilidade. Não reflete prioridade institucional imprimir tão\nvagaroso andamento a um feito que cuida de homicídio, crime de baixo\níndice de solução no país. Eventual manutenção da prisão implicaria\nem mensagem inversa ao jurisdicionado e à sociedade, pois o rigor\ncom o recorrente nestas circunstâncias implicaria leniência com o\njudiciário local e, consequentemente, reforçaria a baixa prioridade\nna solução do feito. É justamente por entender que processos graves\ndemandam prioridade que não se pode admitir tal morosidade.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido\nde que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não\nresulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada\npelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e\nproporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso\nconcreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na\nprestação jurisdicional (AgRg no HC n. 772.221/SP, Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022).\n4. Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão\npreventiva por medidas cautelares a serem implementadas e\nespecificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da\nprisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das\nobrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de\nmotivos concretos para tanto e ressalvada a possibilidade de estar\npreso por outras razões.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a7705f364803662778b5b4c3039f81a915621364c3b137788772af349c236290","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
