# Registro público: STJ — 179020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 740ecab8532edd0c69b4c1bd77240b4a07cf6b456ba4568783053f26b57ed76f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847920
- **Número de registro na fonte:** 202301108496
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. DILAÇÃO DE 6 ANOS DA PRISÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Desde a última alegação de excesso de prazo nesta Ação Penal n.
0000503-44.2018.8.06.0035, em trâmite perante a Vara Criminal Única
de Aracati/CE, houve uma reavaliação da prisão preventiva em
7/12/2021, nova designação de audiência para 27/10/2022, nova
reavaliação da necessidade das prisões em 15/8/2022, e a audiência,
anteriormente marcada para 27/10/2022, não aconteceu em razão da não
localização da testemunha. Em consulta ao portal oficial do
Tribunal de Justiça do Ceará em 31/5/2023, verifiquei que o último
impulso processual tinha ocorrido em 29/5/2023, ocasião na qual o
juízo determinou expedição de ofícios aos órgãos para localização de
testemunha. Em resumo: o recorrente está submetido à prisão
cautelar desde 6/7/2018 e, até o presente momento, não se encerrou a
fase de pronúncia.
- **Item 2 (texto oficial):** Mesmo em se tratando de processo de complexidade, que trata de
crime de gravidade, a dilação de lapso temporal de quase 6 anos
torna a prisão cautelar excessiva, observados os critérios de
razoabilidade. Não reflete prioridade institucional imprimir tão
vagaroso andamento a um feito que cuida de homicídio, crime de baixo
índice de solução no país. Eventual manutenção da prisão implicaria
em mensagem inversa ao jurisdicionado e à sociedade, pois o rigor
com o recorrente nestas circunstâncias implicaria leniência com o
judiciário local e, consequentemente, reforçaria a baixa prioridade
na solução do feito. É justamente por entender que processos graves
demandam prioridade que não se pode admitir tal morosidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido
de que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não
resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada
pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional (AgRg no HC n. 772.221/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão
preventiva por medidas cautelares a serem implementadas e
especificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da
prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das
obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de
motivos concretos para tanto e ressalvada a possibilidade de estar
preso por outras razões.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. DILAÇÃO DE 6 ANOS DA PRISÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. Desde a última alegação de excesso de prazo nesta Ação Penal n.
0000503-44.2018.8.06.0035, em trâmite perante a Vara Criminal Única
de Aracati/CE, houve uma reavaliação da prisão preventiva em
7/12/2021, nova designação de audiência para 27/10/2022, nova
reavaliação da necessidade das prisões em 15/8/2022, e a audiência,
anteriormente marcada para 27/10/2022, não aconteceu em razão da não
localização da testemunha. Em consulta ao portal oficial do
Tribunal de Justiça do Ceará em 31/5/2023, verifiquei que o último
impulso processual tinha ocorrido em 29/5/2023, ocasião na qual o
juízo determinou expedição de ofícios aos órgãos para localização de
testemunha. Em resumo: o recorrente está submetido à prisão
cautelar desde 6/7/2018 e, até o presente momento, não se encerrou a
fase de pronúncia.
2. Mesmo em se tratando de processo de complexidade, que trata de
crime de gravidade, a dilação de lapso temporal de quase 6 anos
torna a prisão cautelar excessiva, observados os critérios de
razoabilidade. Não reflete prioridade institucional imprimir tão
vagaroso andamento a um feito que cuida de homicídio, crime de baixo
índice de solução no país. Eventual manutenção da prisão implicaria
em mensagem inversa ao jurisdicionado e à sociedade, pois o rigor
com o recorrente nestas circunstâncias implicaria leniência com o
judiciário local e, consequentemente, reforçaria a baixa prioridade
na solução do feito. É justamente por entender que processos graves
demandam prioridade que não se pode admitir tal morosidade.
3. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido
de que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não
resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada
pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional (AgRg no HC n. 772.221/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022).
4. Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão
preventiva por medidas cautelares a serem implementadas e
especificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da
prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das
obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de
motivos concretos para tanto e ressalvada a possibilidade de estar
preso por outras razões.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** 740ecab8532edd0c69b4c1bd77240b4a07cf6b456ba4568783053f26b57ed76f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 740ecab8532edd0c69b4c1bd77240b4a07cf6b456ba4568783053f26b57ed76f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 179020 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 740ecab8532edd0c69b4c1bd77240b4a07cf6b456ba4568783053f26b57ed76f
- **SHA-256 do comentário:** f3a41e0152b01b2bbc4ba8f5eb6bd9754c083f30eaec790523275d7a924cfd2c
