# Registro público: STJ — 2147879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91b5444bbb730ea8c00fb44f9d269fdd30879202384e74a6c367d922a9f2e438

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847944
- **Número de registro na fonte:** 202201830088
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que
interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts.
798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do
CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** "'É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a comprovação de eventual indisponibilidade do
sistema de peticionamento eletrônico deve ser feita no ato de
interposição do recurso, por meio de documento idôneo, não servindo
para tal finalidade a juntada de mero comunicado extraído do portal
eletrônico do Tribunal de origem. Precedentes' (AgInt no AREsp n.
1.666.951/SP, Quarta Turma, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe
de 7/4/2022)' (AgRg no AREsp n. 1.937.339/DF, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de
22/2/2023)'" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.194.637/GO,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.
1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que
interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts.
798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do
CPC.
2. "'É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a comprovação de eventual indisponibilidade do
sistema de peticionamento eletrônico deve ser feita no ato de
interposição do recurso, por meio de documento idôneo, não servindo
para tal finalidade a juntada de mero comunicado extraído do portal
eletrônico do Tribunal de origem. Precedentes' (AgInt no AREsp n.
1.666.951/SP, Quarta Turma, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe
de 7/4/2022)' (AgRg no AREsp n. 1.937.339/DF, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de
22/2/2023)'" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.194.637/GO,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos  termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2147879 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 91b5444bbb730ea8c00fb44f9d269fdd30879202384e74a6c367d922a9f2e438
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