# Registro público: STJ — 2306387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35026/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3efa3b935d7736e9cfd470340a5ef028c6c427d7a3ef14dbfb9a2781faf061e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847946
- **Número de registro na fonte:** 202300568011
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre o tema, "a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme
em assinalar que a perícia do corpo de delito não é imprescindível à
configuração da materialidade dos crimes praticados no âmbito
doméstico, aos ditames da Lei n. 11.343/2006, caso a existência dos
fatos seja demonstrada por outros meios probatórios lícitos" (AgRg
no HC n. 708.065/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.). Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, embora não realizado o exame de corpo de delito,
destacou-se que "o próprio recorrente confessou a prática do
delitiva perante o Juízo", o que corrobora a comprovação da
materialidade e autoria delitivas.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, alterar a conclusão das instâncias ordinárias
acerca da existência de provas do crime, exigiria, necessariamente,
o reexame dos elementos fáticos-probatórios dos autos, o que é
vedado pela Súmula n. 7/STJ. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Sobre o tema, "a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme
em assinalar que a perícia do corpo de delito não é imprescindível à
configuração da materialidade dos crimes praticados no âmbito
doméstico, aos ditames da Lei n. 11.343/2006, caso a existência dos
fatos seja demonstrada por outros meios probatórios lícitos" (AgRg
no HC n. 708.065/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.). Precedente.
2. Na hipótese, embora não realizado o exame de corpo de delito,
destacou-se que "o próprio recorrente confessou a prática do
delitiva perante o Juízo", o que corrobora a comprovação da
materialidade e autoria delitivas.
3. Nesse contexto, alterar a conclusão das instâncias ordinárias
acerca da existência de provas do crime, exigiria, necessariamente,
o reexame dos elementos fáticos-probatórios dos autos, o que é
vedado pela Súmula n. 7/STJ. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2306387 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c3efa3b935d7736e9cfd470340a5ef028c6c427d7a3ef14dbfb9a2781faf061e
- **SHA-256 do comentário:** e6b2ae15bc03f60510f2d6915fc7a4ce5d1b6b790d8f9cbabed783c95cd694ed
