# Registro público: STJ — 2125488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f80ae3265c383590ebb3c40c9a70d4139015375266abce1712ac1cba2679174

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847974
- **Número de registro na fonte:** 202201444109
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 306 DO CTB E ARTS. 163, 329 E 331, TODOS DO CP.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA
RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO
COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220
do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não
incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto
que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art.
798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais
penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg
no REsp n. 1.670.626/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal
de 15 dias. Na hipótese, o acórdão foi publicado em 27/5/2020 (e-STJ
fl. 373), porém o recurso especial foi protocolizado apenas em
27/10/2020 (e-STJ fl. 421), após escoado o prazo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na linha dos precedentes desta Corte, "em razão da pandemia de
covid-19, os prazos processuais relativos a processos físicos foram
suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme as
Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ n. 79/2020,
voltando a fluir em 15/6/2020. [...] A suspensão dos prazos
processuais fora do período estabelecido pelo Conselho Nacional de
Justiça deve ser comprovada pelo recorrente por meio de documento
idôneo no momento da interposição do recurso, sendo insuficiente a
mera referência, nas razões recursais, a norma local ou a ato
normativo emanado do tribunal de origem" (AgInt no AREsp n.
2.199.669/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, impõe-se ao recorrente comprovar eventual suspensão dos
prazos no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu no caso
em tela. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
"constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso,
comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,
inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do
expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" (AgRg
no AREsp 1939545/ES, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador
Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe
19/11/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 306 DO CTB E ARTS. 163, 329 E 331, TODOS DO CP.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA
RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO
COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP.
1. "A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220
do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não
incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto
que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art.
798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais
penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg
no REsp n. 1.670.626/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017).
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal
de 15 dias. Na hipótese, o acórdão foi publicado em 27/5/2020 (e-STJ
fl. 373), porém o recurso especial foi protocolizado apenas em
27/10/2020 (e-STJ fl. 421), após escoado o prazo legal.
3. Na linha dos precedentes desta Corte, "em razão da pandemia de
covid-19, os prazos processuais relativos a processos físicos foram
suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme as
Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ n. 79/2020,
voltando a fluir em 15/6/2020. [...] A suspensão dos prazos
processuais fora do período estabelecido pelo Conselho Nacional de
Justiça deve ser comprovada pelo recorrente por meio de documento
idôneo no momento da interposição do recurso, sendo insuficiente a
mera referência, nas razões recursais, a norma local ou a ato
normativo emanado do tribunal de origem" (AgInt no AREsp n.
2.199.669/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
4. Ademais, impõe-se ao recorrente comprovar eventual suspensão dos
prazos no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu no caso
em tela. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
"constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso,
comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,
inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do
expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" (AgRg
no AREsp 1939545/ES, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador
Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe
19/11/2021).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2125488 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 6f80ae3265c383590ebb3c40c9a70d4139015375266abce1712ac1cba2679174
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