# Registro público: STJ — 177983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aee7d82ec972ad155a4109c1f5605e167e94df537997fc2722ef6e753569e987

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847975
- **Número de registro na fonte:** 202300880664
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA.  MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE E COM
MAUS ANTECEDENTES, QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame do decreto prisional, da sentença de pronúncia e do
acórdão do Tribunal de origem evidencia que o disposto no art. 413,
§ 3º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois
foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão
cautelar anteriormente imposta ao recorrente. Segundo o disposto no
referido comando normativo, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso
de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida
restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de
acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão".
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da
prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com
base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de
manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal
fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem,
quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da
decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que
a ensejaram.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em
decorrência das circunstâncias do delito praticado, quais sejam,
tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe (teria ocorrido
por suposta disputa de tráfico de drog as, em razão de a vítima
integrar facção criminosa rival), motivo fútil (ciúmes), meio que
resultou em perigo comum (teria efetuado vários disparos de arma de
fogo na praça) e emboscada (teria o acusado atraído o ofendido para
o local por meio de perfil falso e o surpreendido, sendo a vítima
alvejada na tentativa de fuga), tendo sido salientado que ele é
reincidente, possui duas condenações com trânsito em julgado
(tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito), além de
ter cometido o delito enquanto estava em cumprimento de pena, o que
justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a
consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
- **Item 5 (texto oficial):** Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA.  MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE E COM
MAUS ANTECEDENTES, QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O exame do decreto prisional, da sentença de pronúncia e do
acórdão do Tribunal de origem evidencia que o disposto no art. 413,
§ 3º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois
foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão
cautelar anteriormente imposta ao recorrente. Segundo o disposto no
referido comando normativo, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso
de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida
restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de
acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão".
3. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da
prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com
base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de
manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal
fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem,
quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da
decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que
a ensejaram.
4. No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em
decorrência das circunstâncias do delito praticado, quais sejam,
tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe (teria ocorrido
por suposta disputa de tráfico de drog as, em razão de a vítima
integrar facção criminosa rival), motivo fútil (ciúmes), meio que
resultou em perigo comum (teria efetuado vários disparos de arma de
fogo na praça) e emboscada (teria o acusado atraído o ofendido para
o local por meio de perfil falso e o surpreendido, sendo a vítima
alvejada na tentativa de fuga), tendo sido salientado que ele é
reincidente, possui duas condenações com trânsito em julgado
(tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito), além de
ter cometido o delito enquanto estava em cumprimento de pena, o que
justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a
consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
5.  Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** f261b66e224d1c7c9c9a667a11bd4b75b13adb7e1adbca613acd901ba9572168
- **SHA-256 do registro documental:** aee7d82ec972ad155a4109c1f5605e167e94df537997fc2722ef6e753569e987
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** aee7d82ec972ad155a4109c1f5605e167e94df537997fc2722ef6e753569e987
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** aee7d82ec972ad155a4109c1f5605e167e94df537997fc2722ef6e753569e987
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 177983 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aee7d82ec972ad155a4109c1f5605e167e94df537997fc2722ef6e753569e987
- **SHA-256 do comentário:** 8df8c7ad485efd67d36fcba00c6548d3c5148899a769cbdc0dd878e693083956
