{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35044,"origem":"stj","sha256_origem":"6430f4a14e4eb74dd017ae7d4b1b66c2d51f34d3505a78b4fe17b6cc848d4978","registro_original":{"id_fonte":"000847986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"815427","numero_registro":"202301194111","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO\nCABIMENTO. PRONÚNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE\nO TEMA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.\nALEGAÇÃO DE NULIDADE PROBATÓRIA DECORRENTE DE RECONHECIMENTO PESSOAL\nEM DESACORDO COM O RITO DO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA\nPELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FASE DE PRONÚNCIA.\nPRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.\n1.\nInicialmente, porque transitada em julgado em 5/9/2017, deve ser\nrejeitada a alegação de possibilidade de reconhecimento da nulidade\nde pronúncia do agravante, decorrente de mudança no entendimento\njurisprudencial em relação ao excesso de linguagem, pois não se\npresta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de\norientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso (AgRg no\nHC n. 744.079/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado\ndo TJDFT, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022).\n2.\nAdemais, por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, carece de\ncompetência esta Corte Superior para processar o presente pedido,\nespecialmente porque não demonstrado constrangimento ilegal apto a\nsubsidiar a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do\nCPP). Primeiro, pois a alegação de nulidade probatória decorrente de\nreconhecimento pessoal em desacordo com o rito do art. 226 do CPP\nnão foi analisada no acórdão hostilizado, o que configuraria\nprestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Por\núltimo, porque a aduzida ilegalidade de pronúncia baseada no in\ndubio pro societate está em desacordo com o entendimento deste\nTribunal Superior (AgRg no AREsp n. 2.257.000/RN, Ministro Jesuíno\nRissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em\n11/4/2023, DJe 14/4/2023).\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6292994769140b7b83c2d03c52edd5f1d4f48b321c595f379317c7709c22d9a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
