# Registro público: STJ — 815427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6430f4a14e4eb74dd017ae7d4b1b66c2d51f34d3505a78b4fe17b6cc848d4978

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847986
- **Número de registro na fonte:** 202301194111
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. PRONÚNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE
O TEMA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROBATÓRIA DECORRENTE DE RECONHECIMENTO PESSOAL
EM DESACORDO COM O RITO DO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FASE DE PRONÚNCIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, porque transitada em julgado em 5/9/2017, deve ser
rejeitada a alegação de possibilidade de reconhecimento da nulidade
de pronúncia do agravante, decorrente de mudança no entendimento
jurisprudencial em relação ao excesso de linguagem, pois não se
presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de
orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso (AgRg no
HC n. 744.079/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado
do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, carece de
competência esta Corte Superior para processar o presente pedido,
especialmente porque não demonstrado constrangimento ilegal apto a
subsidiar a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do
CPP). Primeiro, pois a alegação de nulidade probatória decorrente de
reconhecimento pessoal em desacordo com o rito do art. 226 do CPP
não foi analisada no acórdão hostilizado, o que configuraria
prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Por
último, porque a aduzida ilegalidade de pronúncia baseada no in
dubio pro societate está em desacordo com o entendimento deste
Tribunal Superior (AgRg no AREsp n. 2.257.000/RN, Ministro Jesuíno
Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
11/4/2023, DJe 14/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. PRONÚNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE
O TEMA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROBATÓRIA DECORRENTE DE RECONHECIMENTO PESSOAL
EM DESACORDO COM O RITO DO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FASE DE PRONÚNCIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1.
Inicialmente, porque transitada em julgado em 5/9/2017, deve ser
rejeitada a alegação de possibilidade de reconhecimento da nulidade
de pronúncia do agravante, decorrente de mudança no entendimento
jurisprudencial em relação ao excesso de linguagem, pois não se
presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de
orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso (AgRg no
HC n. 744.079/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado
do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022).
2.
Ademais, por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, carece de
competência esta Corte Superior para processar o presente pedido,
especialmente porque não demonstrado constrangimento ilegal apto a
subsidiar a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do
CPP). Primeiro, pois a alegação de nulidade probatória decorrente de
reconhecimento pessoal em desacordo com o rito do art. 226 do CPP
não foi analisada no acórdão hostilizado, o que configuraria
prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Por
último, porque a aduzida ilegalidade de pronúncia baseada no in
dubio pro societate está em desacordo com o entendimento deste
Tribunal Superior (AgRg no AREsp n. 2.257.000/RN, Ministro Jesuíno
Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
11/4/2023, DJe 14/4/2023).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 6430f4a14e4eb74dd017ae7d4b1b66c2d51f34d3505a78b4fe17b6cc848d4978
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6430f4a14e4eb74dd017ae7d4b1b66c2d51f34d3505a78b4fe17b6cc848d4978
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

