{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35045,"origem":"stj","sha256_origem":"b3551f26f9048e8d3662d8a6ecb8b88c78c954eed3d5c06f92cf82d84c555098","registro_original":{"id_fonte":"000848148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2301490","numero_registro":"202300540476","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO\nEXPEDIENTE FORENSE. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO: ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO. APRESENTAÇÃO DOS APELOS NOBRES APÓS O LAPSO LEGAL.\nINTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO\nOUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.\nINTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO\nSANADO. APELO NOBRE INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso, houve intimação quanto ao acórdão recorrido em\n01/06/2022, mas o recurso especial foi interposto apenas em\n20/06/2022 e, portanto, é manifestamente intempestivo, pois\napresentado fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art.\n994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de\nProcesso Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.\n2. Nos termos do art. 1.003, § 6.º, da Lei n. 13.105/2015 (Novo\nCódigo de Processo Civil), o Recorrente deverá comprovar a\nocorrência de feriado local e suspensão de expediente forense no ato\nde interposição do recurso, não havendo previsão para o cumprimento\nda referida exigência em momento posterior.\n3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que \"[...] em\nações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem\nas novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à\ncontagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015),\nante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo\n(art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma\nsuplementar ao processo penal\" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em\n16/02/2017, DJe 22/02/2017).\n4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no\nsentido de que \"a suspensão do curso dos prazos processuais prevista\nno art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de\n19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça\nCriminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento\ndisposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos\nprazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da\nespecialidade\" (AgRg no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe\n22/05/2017).\n5. Não há falar em aplicação dos arts. 932 e 1.007, § 4.º, do Código\nde Processo Civil, pois a incidência deles só se mostra possível nas\nhipóteses de vícios estritamente formais, inerentes à peça do\nrecurso interposto, de tal sorte que a mácula da intempestividade\nextrapola a natureza dos referidos vícios formais.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b8c403d36c17574e8cf8bdfa46a7a9e897caf6d6b83ab6c901605541990be7b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
