# Registro público: STJ — 2301490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3551f26f9048e8d3662d8a6ecb8b88c78c954eed3d5c06f92cf82d84c555098

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848148
- **Número de registro na fonte:** 202300540476
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO: ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. APRESENTAÇÃO DOS APELOS NOBRES APÓS O LAPSO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO
OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO
SANADO. APELO NOBRE INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, houve intimação quanto ao acórdão recorrido em
01/06/2022, mas o recurso especial foi interposto apenas em
20/06/2022 e, portanto, é manifestamente intempestivo, pois
apresentado fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art.
994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de
Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.003, § 6.º, da Lei n. 13.105/2015 (Novo
Código de Processo Civil), o Recorrente deverá comprovar a
ocorrência de feriado local e suspensão de expediente forense no ato
de interposição do recurso, não havendo previsão para o cumprimento
da referida exigência em momento posterior.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "[...] em
ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem
as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à
contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015),
ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo
(art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma
suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
16/02/2017, DJe 22/02/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no
sentido de que "a suspensão do curso dos prazos processuais prevista
no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de
19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça
Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento
disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos
prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da
especialidade" (AgRg no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe
22/05/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Não há falar em aplicação dos arts. 932 e 1.007, § 4.º, do Código
de Processo Civil, pois a incidência deles só se mostra possível nas
hipóteses de vícios estritamente formais, inerentes à peça do
recurso interposto, de tal sorte que a mácula da intempestividade
extrapola a natureza dos referidos vícios formais.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO: ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. APRESENTAÇÃO DOS APELOS NOBRES APÓS O LAPSO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO
OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO
SANADO. APELO NOBRE INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, houve intimação quanto ao acórdão recorrido em
01/06/2022, mas o recurso especial foi interposto apenas em
20/06/2022 e, portanto, é manifestamente intempestivo, pois
apresentado fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art.
994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de
Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.
2. Nos termos do art. 1.003, § 6.º, da Lei n. 13.105/2015 (Novo
Código de Processo Civil), o Recorrente deverá comprovar a
ocorrência de feriado local e suspensão de expediente forense no ato
de interposição do recurso, não havendo previsão para o cumprimento
da referida exigência em momento posterior.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "[...] em
ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem
as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à
contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015),
ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo
(art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma
suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
16/02/2017, DJe 22/02/2017).
4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no
sentido de que "a suspensão do curso dos prazos processuais prevista
no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de
19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça
Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento
disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos
prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da
especialidade" (AgRg no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe
22/05/2017).
5. Não há falar em aplicação dos arts. 932 e 1.007, § 4.º, do Código
de Processo Civil, pois a incidência deles só se mostra possível nas
hipóteses de vícios estritamente formais, inerentes à peça do
recurso interposto, de tal sorte que a mácula da intempestividade
extrapola a natureza dos referidos vícios formais.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
