{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35046,"origem":"stj","sha256_origem":"e966a5a627fafc3426ceecf658cf9f79e4a749466b76db03f6bdb94694f0d4be","registro_original":{"id_fonte":"000848149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2261552","numero_registro":"202203834209","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO PESSOAL.\nINOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE\nPROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO DEVIDA AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A condenação está fundamentada unicamente no reconhecimento\npessoal levado a efeito em sede policial e, posteriormente\nconfirmado em juízo, sendo incontroverso não terem sido observadas\nas formalidades mínimas dispostas no art. 226 do Código de Processo\nPenal.\n2. A confirmação, em juízo, do reconhecimento feito na fase\ninquisitiva, por si só, não torna o ato seguro e isento de erros\ninvoluntários, pois \"uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece\nalguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de\nconfirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros,\npois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto\" (STJ, HC\nn. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,\njulgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022; sem grifos no original). Com\nefeito, \"confirmação em Juízo não consiste em elemento probatório\nindependente, pois decorre e é diretamente afetada pelo primeiro\nreconhecimento contaminado\" (STJ, AgRg no REsp n. 1.969.149/RS,\nrelator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK , Quinta Turma, julgado em\n28/11/2022, DJe de 1/12/2022).\n3. Ao contrário do sustentado pelo Agravante, ao buscar restaurar a\ncondenação do Agravado, as instâncias ordinárias não apresentaram\noutros elementos de prova acerca da autoria do delito, idôneos e\nindependentes, bem assim submetidos ao crivo do contraditório e da\nampla defesa.\n4. A prova testemunhal mencionada na sentença e no o acórdão\ncondenatórios se limita ao relato dos policiais que atenderam à\nocorrência, no sentido de que o Agravado teria sido encontrado perto\ndo local do crime, com um simulacro de arma de fogo em sua mochila,\ne que a Vítima o teria reconhecido. Tal depoimento, no entanto, não\ntraz nenhum liame concreto entre a conduta imputada na denúncia e o\nAgravado, mormente quando nenhum dos pertences da Vítima foi\nencontrado no momento da prisão em flagrante.\n5. Demonstrado que a condenação estava fundada em provas inválidas e\ninsuficientes, é descabido falar que a absolvição ofenderia à\nproporcionalidade, sob a ótica da da proteção deficiente, e que\nestaria se abrindo mão da proteção do direito penal como instrumento\nde garantia dos direitos fundamentais. Olvida-se o Agravante que a\nexigência de que a condenação criminal esteja lastreada em provas\nválidas e idôneas, ou seja, que seja fruto de decisão judicial\nfundamentada advinda de procedimento no qual houve a observância do\ndevido processo legal, inclusive na produção das provas, também é um\ngarantia constitucional.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e219a19cd0fc239599bc9a920e2a94e68071f85869d27ec2fac8fae8274609b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e966a5a627fafc3426ceecf658cf9f79e4a749466b76db03f6bdb94694f0d4be","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
