# Registro público: STJ — 2261552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e966a5a627fafc3426ceecf658cf9f79e4a749466b76db03f6bdb94694f0d4be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848149
- **Número de registro na fonte:** 202203834209
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO DEVIDA AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A condenação está fundamentada unicamente no reconhecimento
pessoal levado a efeito em sede policial e, posteriormente
confirmado em juízo, sendo incontroverso não terem sido observadas
as formalidades mínimas dispostas no art. 226 do Código de Processo
Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A confirmação, em juízo, do reconhecimento feito na fase
inquisitiva, por si só, não torna o ato seguro e isento de erros
involuntários, pois "uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece
alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de
confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros,
pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto" (STJ, HC
n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022; sem grifos no original). Com
efeito, "confirmação em Juízo não consiste em elemento probatório
independente, pois decorre e é diretamente afetada pelo primeiro
reconhecimento contaminado" (STJ, AgRg no REsp n. 1.969.149/RS,
relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK , Quinta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Ao contrário do sustentado pelo Agravante, ao buscar restaurar a
condenação do Agravado, as instâncias ordinárias não apresentaram
outros elementos de prova acerca da autoria do delito, idôneos e
independentes, bem assim submetidos ao crivo do contraditório e da
ampla defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** A prova testemunhal mencionada na sentença e no o acórdão
condenatórios se limita ao relato dos policiais que atenderam à
ocorrência, no sentido de que o Agravado teria sido encontrado perto
do local do crime, com um simulacro de arma de fogo em sua mochila,
e que a Vítima o teria reconhecido. Tal depoimento, no entanto, não
traz nenhum liame concreto entre a conduta imputada na denúncia e o
Agravado, mormente quando nenhum dos pertences da Vítima foi
encontrado no momento da prisão em flagrante.
- **Item 5 (texto oficial):** Demonstrado que a condenação estava fundada em provas inválidas e
insuficientes, é descabido falar que a absolvição ofenderia à
proporcionalidade, sob a ótica da da proteção deficiente, e que
estaria se abrindo mão da proteção do direito penal como instrumento
de garantia dos direitos fundamentais. Olvida-se o Agravante que a
exigência de que a condenação criminal esteja lastreada em provas
válidas e idôneas, ou seja, que seja fruto de decisão judicial
fundamentada advinda de procedimento no qual houve a observância do
devido processo legal, inclusive na produção das provas, também é um
garantia constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO DEVIDA AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação está fundamentada unicamente no reconhecimento
pessoal levado a efeito em sede policial e, posteriormente
confirmado em juízo, sendo incontroverso não terem sido observadas
as formalidades mínimas dispostas no art. 226 do Código de Processo
Penal.
2. A confirmação, em juízo, do reconhecimento feito na fase
inquisitiva, por si só, não torna o ato seguro e isento de erros
involuntários, pois "uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece
alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de
confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros,
pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto" (STJ, HC
n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022; sem grifos no original). Com
efeito, "confirmação em Juízo não consiste em elemento probatório
independente, pois decorre e é diretamente afetada pelo primeiro
reconhecimento contaminado" (STJ, AgRg no REsp n. 1.969.149/RS,
relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK , Quinta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
3. Ao contrário do sustentado pelo Agravante, ao buscar restaurar a
condenação do Agravado, as instâncias ordinárias não apresentaram
outros elementos de prova acerca da autoria do delito, idôneos e
independentes, bem assim submetidos ao crivo do contraditório e da
ampla defesa.
4. A prova testemunhal mencionada na sentença e no o acórdão
condenatórios se limita ao relato dos policiais que atenderam à
ocorrência, no sentido de que o Agravado teria sido encontrado perto
do local do crime, com um simulacro de arma de fogo em sua mochila,
e que a Vítima o teria reconhecido. Tal depoimento, no entanto, não
traz nenhum liame concreto entre a conduta imputada na denúncia e o
Agravado, mormente quando nenhum dos pertences da Vítima foi
encontrado no momento da prisão em flagrante.
5. Demonstrado que a condenação estava fundada em provas inválidas e
insuficientes, é descabido falar que a absolvição ofenderia à
proporcionalidade, sob a ótica da da proteção deficiente, e que
estaria se abrindo mão da proteção do direito penal como instrumento
de garantia dos direitos fundamentais. Olvida-se o Agravante que a
exigência de que a condenação criminal esteja lastreada em provas
válidas e idôneas, ou seja, que seja fruto de decisão judicial
fundamentada advinda de procedimento no qual houve a observância do
devido processo legal, inclusive na produção das provas, também é um
garantia constitucional.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2261552 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e966a5a627fafc3426ceecf658cf9f79e4a749466b76db03f6bdb94694f0d4be
- **SHA-256 do comentário:** 2c704a31040185fdf91f255038f116f67d76170a89640299200ae6a8219c8bb1
