{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35048,"origem":"stj","sha256_origem":"001175bab96459e919f4f862fd7ac4f29a28c3400c32f94d32bf57c8834c0927","registro_original":{"id_fonte":"000848151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168383","numero_registro":"202202141654","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. DELITOS DO ART. 155, § 4.º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO\nPENAL, NA FORMA TENTADA, E DO ART. 244-B DO ECA. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA\nEM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE UM\nSALÁRIO MÍNIMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.\nTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE DE\nORIGEM EM RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS\nN. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, \"O\nacordo de não persecução penal, inovação inserida em nosso\nordenamento jurídico pelo art. 28- A, do Código de Processo Penal -\nCPP, tem sua retroatividade limitada aos processos em que ainda não\nhouve o recebimento da exordial acusatória\" (AgRg no HC 619.465/SC,\nRel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 17/09/2021).\n2. A Corte de justiça local asseverou que, em razão da provável\ninadimplência da pena de multa pelo Réu decorrente da sua\nvulnerabilidade econômica, mostrou-se mais adequada a fixação da\nprestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária de um\nsalário mínimo. Inexiste ilegalidade na consideração da situação\nfinanceira para decidir acerca da escolha das restritivas de\ndireitos.\n3. A alegada ausência de fundamentação para a não substituição da\npena corporal por uma restritiva de direitos e multa não foi\nprequestionada nos termos em que foi posta nas razões do apelo\nnobre. Óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF mantido.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ac1261aa14534f59f67210f31e3b6a9be43fc280f3375ab214a083148a34b132","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
