# Registro público: STJ — 1940073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 271493eb23a6ff6d929cb03a9040a81e1e3ba18afff01c9d724b5633239f9fbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848152
- **Número de registro na fonte:** 202101586208
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO.  APELAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE NO JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ADIAMENTO.
MATÉRIA ANALISADA NO HC N. 642.149/RS. PERDA DE OBJETO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA
E NA FIXAÇAÕ DO REGIME INICIAL DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. MÉRITO DO APELO NOBRE. APRECIAÇÃO.
DESCABIMENTO.  HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA
ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se a alegação de nulidade no julgamento da apelação, em razão do
indeferimento do pedido de adiamento, já foi afastada por esta Corte
Superior, no HC n. 642.149/RS, esse ponto do recurso especial perdeu
o objeto, sendo descabida nova análise do tema.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente a impugnação aos fundamentos da decisão que não conheceu
do recurso especial, no tocante às teses de incompetência do Juízo
de primeiro grau e de existência de ilegalidades na dosimetria da
pena e na fixação do regime inicial, é inviável o conhecimento do
agravo regimental, nesses aspectos. Aplicação da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Se o presente agravo regimental não logrou êxito, ficando
inalterado o não conhecimento do recurso especial nos capítulos
questionados no presente agravo regimental, é inviável a apreciação
das questões de mérito nele suscitada.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
Aliás, na situação dos autos, a decisão agravada, no ponto em que
detectou ilegalidade manifesta, qual seja, a negativação dos
antecedentes, concedeu ordem de ofício.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO.  APELAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE NO JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ADIAMENTO.
MATÉRIA ANALISADA NO HC N. 642.149/RS. PERDA DE OBJETO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA
E NA FIXAÇAÕ DO REGIME INICIAL DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. MÉRITO DO APELO NOBRE. APRECIAÇÃO.
DESCABIMENTO.  HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA
ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Se a alegação de nulidade no julgamento da apelação, em razão do
indeferimento do pedido de adiamento, já foi afastada por esta Corte
Superior, no HC n. 642.149/RS, esse ponto do recurso especial perdeu
o objeto, sendo descabida nova análise do tema.
2. Ausente a impugnação aos fundamentos da decisão que não conheceu
do recurso especial, no tocante às teses de incompetência do Juízo
de primeiro grau e de existência de ilegalidades na dosimetria da
pena e na fixação do regime inicial, é inviável o conhecimento do
agravo regimental, nesses aspectos. Aplicação da Súmula n. 182/STJ.
3. Se o presente agravo regimental não logrou êxito, ficando
inalterado o não conhecimento do recurso especial nos capítulos
questionados no presente agravo regimental, é inviável a apreciação
das questões de mérito nele suscitada.
4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
Aliás, na situação dos autos, a decisão agravada, no ponto em que
detectou ilegalidade manifesta, qual seja, a negativação dos
antecedentes, concedeu ordem de ofício.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** 271493eb23a6ff6d929cb03a9040a81e1e3ba18afff01c9d724b5633239f9fbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 271493eb23a6ff6d929cb03a9040a81e1e3ba18afff01c9d724b5633239f9fbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

